Processo 0019205-06.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019205-06.2025.4.05.8102 APELANTE: GENILZA MARCOLINA VIEIRA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833 APELADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO PRETÉRITA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSITADA EM JULGADO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA, VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE PEDIDOS MEDIATOS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. Consoante a dogmática jurídica insculpida no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a configuração dos institutos da litispendência e da coisa julgada pressupõe a concorrência cumulativa e simultânea da tríplice identidade, vale dizer, que haja rigorosa coincidência de partes, causa de pedir e pedido (eadem personae, eadem causa petendi et eadem res). Hipótese em que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC, por vislumbrar pretensão idêntica à deduzida em demanda pretérita já transitada em julgado, fundada no mesmo inadimplemento contratual (atraso na entrega de unidade habitacional). O exame pormenorizado dos autos revela que a lide originária se limitou a perquirir a condenação das requeridas em reparação por danos morais. Lado outro, na vertente relação processual, a autora introduziu pedidos substancialmente distintos e inconfundíveis, consubstanciados na imposição de obrigação de fazer (entrega do bem) e indenização por danos materiais (danos emergentes à razão de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso). Afastada a tríplice identidade ante a manifesta diversidade qualitativa dos provimentos mediatos postulados, evidencia-se o desacerto da sentença terminativa, impondo-se a sua cassação com o consequente retorno dos autos ao juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, para a citação válida das corrés e regular instrução meritória. Apelação cível provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019205-06.2025.4.05.8102 APELANTE: GENILZA MARCOLINA VIEIRA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833 APELADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de Apelação interposta por GENILZA MARCOLINA VIEIRA GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação indenizatória sob o procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e da CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de litispendência com o processo nº 0801373-97.2020.4.05.8102. A sentença também eximiu…
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