Processo 0019208-88.2016.8.14.0051
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0019208-88.2016.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: AYRTON PEREIRA DOS SANTOS - OAB PA18494-A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33735326) interposto por JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, assim ementado: “(acórdão ID 27352411) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. EXAME MÉDICO. ACUIDADE VISUAL INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO NO EDITAL. LAUDO PARTICULAR NÃO AFASTA CONCLUSÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por João Paulo Pereira dos Santos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível ajuizada pelo Estado do Pará, para anular sentença concessiva de segurança e manter o ato administrativo que declarou o agravante inapto na segunda fase do concurso público da Polícia Militar do Pará (Edital 001/CFP/PMPA-2016), em razão de acuidade visual inferior ao mínimo exigido sem correção óptica, conforme avaliação da junta médica oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar a conclusão de inaptidão da junta médica oficial, com base em laudo médico particular, para fins de reintegração de candidato eliminado por não atingir acuidade visual mínima exigida no edital do concurso da Polícia Militar do Estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exigência de acuidade visual mínima de 0,7 em cada olho, sem correção, está prevista expressamente no item 7.3.12, letra "n", do edital do concurso, sendo compatível com as atribuições do cargo, em especial o manuseio de arma de fogo. 2. O laudo médico particular apresentado pelo agravante confirmou os mesmos índices de acuidade visual aferidos pela junta médica oficial (0,2 no olho direito e 0,33 no olho esquerdo), sendo, portanto, insuficiente para demonstrar a aptidão exigida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite substituição do laudo oficial por exame particular quando a exigência está prevista de forma objetiva no edital e ausente ilegalidade flagrante. 4. O princípio da vinculação ao edital impõe que todos os candidatos sejam avaliados de forma igualitária, vedando ao Judiciário alterar critérios técnicos estabelecidos. 5. A eliminação do candidato encontra amparo no art. 17-E, XIII, da Lei Estadual nº 6.626/2004, e na jurisprudência consolidada de que não é possível flexibilizar requisitos objetivos em nome da teoria do fato consumado ou da ampla defesa quando ausente direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exigência de acuidade visual mínima prevista em edital de concurso para cargo policial é legítima quando compatível com as atribuições do cargo e respaldada por norma legal. Laudo médico particular que apenas confirma os resultados da junta médica oficial não é suficiente para afastar a eliminação do candidato por inaptidão. O Poder Judiciário não pode substituir critérios objetivos estabelecidos no edital quando ausente…
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