Processo 0019210-03.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019210-03.2025.8.16.0014 Processo: 0019210-03.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$164.500,00 Autor(s): Alicia Caroline Silva representado(a) por JÉSSICA CAROLINE SILVA Helena Caroline representado(a) por JÉSSICA CAROLINE SILVA JÉSSICA CAROLINE SILVA Lívia Caroline Teixeira Augusto representado(a) por JÉSSICA CAROLINE SILVA Réu(s): BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Boticário Ibiporã ESTADO DO PARANÁ Ferrura e Neiva EPP Ltda. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização movida por Jéssica Caroline Silva, Lívia Carolina Texeira Augusto, Helena Caroline e Alice Caroline Silva, representadas por sua genitora e autora Jéssica, em face do Estado do Paraná, Boticário Produtos de Beleza LTDA e Boticário Ibiporã. A autora Jéssica narra que, em 12/11/2024, foi presa injustamente, após ser identificada de forma equivocada como autora de um crime de furto qualificado ocorrido em uma unidade da Loja Boticário, situada em Ibiporã. Disse que a prisão foi decretada pela autoridade judicial com base em um reconhecimento falho feito pelos funcionários da Loja Boticário, que apontaram a autora como responsável pelo delito, bem como no relatório policial que, posteriormente, foi corrigido, reconhecendo que a verdadeira autora do crime era outra pessoa. Conta que havia se submetido a uma cirurgia um dia antes da sua prisão e durante a prisão a cirurgia inflamou, por ausência de cuidados médicos. Afirma que pegou uma grave alergia em seus dias recolhidos ao cárcere. Relata que ficou presa injustamente por 11 dias, sendo submetida a condições degradantes no cárcere, que agravaram sua condição de saúde. Informa que, em 22/11/2024, foi colocada em liberdade restrita, sendo obrigada a usar tornozeleira eletrônica até 12/12/2024 e, durante esse período, foi proibida de sair de casa, inclusive para buscar atendimento médico. Relata que a tornozeleira só foi retirada em 12/12/2024, após o reconhecimento formal do erro da polícia civil, que confirmou que era outra pessoa a autora do crime. Disse que sua prisão foi amplamente divulgada, o que a expos a constrangimentos públicos e causou danos irreparáveis à sua honra, imagem e dignidade. Afirma que suas filhas sofreram danos morais reflexos. Por tais razões, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Documentos em mov. 1.2 – 1.23. Decisão inicial em mov. 10.1, ocasião em que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. Contestação pela ré Boticário em mov. 34.1. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, afirma que é parte ilegítima e sustentou a inépcia da inicial. No mérito, disse que os furtos que ocorreram em suas lojas. Afirma que do relato de ocorrência contido no mov. 1.14 dos autos (pág. 41) consta a informação de que os furtos noticiados ocorreram em duas lojas da rede Boticário (localizadas no respectivamente, na Avenida Paraná, nº 168, e na Avenida Dom Pedro II, nº 68) e uma loja da rede Natura, localizada na Avenida Santos Dumont. Conta que, segundo o relatório de ocorrência, quem…
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