Processo 0019211-12.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019211-12.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0019211-12.2025.8.17.2810 AUTOR(A): TATIANE MARIA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TATIANE MARIA DA SILVA contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Narrou a parte requerente que é titular da unidade consumidora sob contrato com a ré e que foi surpreendida com a emissão de faturas a título de "recuperação de consumo", nos valores de R$ 2.498,42 e R$ 3.170,44, que reputa indevidos. Aduziu que tal cobrança se originou de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado unilateralmente por prepostos da concessionária, que teriam apurado suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua residência. Sustentou a nulidade do procedimento administrativo, porquanto conduzido sem a observância do contraditório e da ampla defesa, alegando não ter acompanhado a vistoria. Impugnou, assim, a validade do TOI e de todos os documentos produzidos pela ré, por sua natureza unilateral. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pleiteada. A ré apresentou contestação (ID 227118315), na qual defendeu a legalidade e legitimidade do seu ato. Argumentou que a inspeção e a apuração da fraude seguiram rigorosamente os ditames das resoluções normativas da ANEEL, tendo sido garantido à autora o direito de se defender na esfera administrativa. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 227615756), refutando as teses da defesa e requerendo o julgamento antecipado da lide. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas, sendo a matéria eminentemente de direito e os fatos comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. A esse respeito, oportuna é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento. Ademais, em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão, notadamente porque a própria parte autora pleiteou o julgamento antecipado. Passo, pois, de imediato ao mérito da demanda. A controvérsia central da presente lide cinge-se à análise da legalidade do procedimento administrativo que culminou na apuração de débito por recuperação de consumo em desfavor da parte autora, bem como à verificação da validade das provas que o embasam e, por fim, à existência de dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da concessionária de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde ela independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação…

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