Processo 0019212-74.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019212-74.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MAGNOLIA DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES - RN2734-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A VOTO PDD 0019212-74.2025.4.05.8400 DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ERRO NO INFORME DE RENDIMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RPV COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCLUSÃO EM MALHA FINA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como de retificação de dados fiscais. A controvérsia originou-se do erro da Caixa Econômica Federal ao informar à Receita Federal que o levantamento de RPV, de natureza indenizatória, constituiria rendimento tributável, o que acarretou a retenção de imposto e a inclusão da contribuinte em malha fiscal. A parte autora, Magnólia de Araújo Bezerra, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Declaração de Inexigibilidade de Tributação em face da Caixa Econômica Federal - CEF. Em sua peça inicial, a requerente narrou que obteve o direito à restituição de imposto de renda da pessoa física por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0013144-79.2023.4.05.8400, tendo recebido o montante de R$ 19.729,07 por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) creditada em sua conta bancária administrada pela instituição ré. Sustentou que, ao acessar sua declaração pré-preenchida, constatou que a Caixa Econômica Federal classificou indevidamente o valor como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, quando a verba possuía natureza estritamente indenizatória, tratando-se de mera devolução de tributo pago a maior. Argumentou que tal equívoco ensejou a retenção indevida de R$ 591,87 a título de imposto de renda, o risco de majoração de sua carga tributária em mais de R$ 5.000,00 e sua inclusão na malha fina da Receita Federal, gerando transtornos e perda de tempo útil. Pleiteou a condenação da ré à retificação da classificação da verba para isenta, a declaração de inexigibilidade tributária, a restituição em dobro do valor retido e indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado de origem, embora tenha rejeitado a preliminar de falta de interesse de agir por reconhecer a existência de pretensão resistida, entendeu que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder pela restituição de tributos recolhidos aos cofres da Fazenda Nacional, uma vez que atuou apenas como instituição financeira depositária. No mérito, consignou que não restou configurada falha na prestação do serviço, pois a declaração da natureza isenta do valor deveria ter sido realizada pela contribuinte no momento do saque da RPV. Afastou o pleito indenizatório por considerar que a inclusão em malha fina configura mero dissabor cotidiano, sem o condão de atingir os direitos da personalidade. Inconformada, a parte autora…
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