Processo 0019215-65.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019215-65.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019215-65.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MIRIAN MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0019215-65.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MIRIAN MARIA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA DADOS: 61 anos, 5ª série fundamental, Maceió/AL ATIVIDADE HABITUAL: Lavadeira (vs) VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL RELATIVA E NÃO ABSOLUTA. CAPAZ PARA OUTRAS ATIVIDADES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019215-65.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MIRIAN MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019215-65.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MIRIAN MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS CESAR DA SILVA DE ALVORAVEL - AL18901-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0019215-65.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MIRIAN MARIA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA DADOS: 61 anos, 5ª série fundamental, Maceió/AL ATIVIDADE HABITUAL: Lavadeira (vs) VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL RELATIVA E NÃO ABSOLUTA. CAPAZ PARA OUTRAS ATIVIDADES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base na inexistência de incapacidade absoluta para o trabalho em geral atestada em laudo médico judicial. 2. Alega a parte autora nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais. Alega contradição interna do laudo médico judicial que reconheceu a impossibilidade de retorno à atividade habitual e necessidade de reabilitação profissional, mas concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Alega que a sentença violou o conceito legal de pessoa com deficiência e incorreu em erro na valoração da prova documental. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para intimação da douta médica perita para prestar esclarecimentos ou para a realização de nova perícia médica judicial e avaliação biopsicossocial, ou a imediata concessão do BPC/LOAS, com DIB na DER. 3. Inicialmente cabe esclarecer que o julgamento antecipado da lide, por si só, não acarreta cerceamento de defesa, quando a matéria discutida nos autos é unicamente de mérito ou sendo de…

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