Processo 0019218-65.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019218-65.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019218-65.2026.4.05.8200 AUTOR: LUCAS MATEUS GUEDES DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL JURUMENHA BARRETO - PR106635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 236.837.163-4), requerido na via administrativa em 31/01/2025 (id. 159159752, fls. 01 e 52), indeferido em virtude de perícia médica contrária. Em sua petição inicial, o autor alega que sofreu acidente de trânsito em 18/09/2015 (colisão moto-carro), do qual resultou luxação do metacarpo falangeano do 3º quirodáctilo da mão esquerda (CID 10 S63), sendo atendido no Complexo Hospitalar de Mangabeira, com correção cirúrgica e tratamento fisioterápico subsequente. Em razão do acidente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença NB 611.935.308-2, mantido entre 05/10/2015 a 18/10/2015. Acrescenta o autor que a pretensão à concessão de auxílio-acidente decorrente do referido acidente já foi anteriormente submetida ao Poder Judiciário em duas oportunidades, sendo a primeira ação judicial (processo n º 0516049-57.2019.4.05.8200S) julgada improcedente; e a segunda (processo n º 0013643-47.2024.4.05.8200), não foi reconhecida a data de início da limitação apontada no laudo da perícia médica (id. 56451407, processo nº 0013643-47.2024.4.05.8200), em virtude do reconhecimento de coisa julgada relativamente à inexistência de incapacidade/limitação laborativa decorrente do processo anterior nº 0516049-57.2019.4.05.8200S, transitado em julgado em 29/09/2021. Observa-se no processo n º 0516049-57.2019.4.05.8200S (sistema Creta), que, inicialmente, tramitou nesta Vara Federal desta Seção Judiciária, prolação de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, já transitado em julgado em 29/09/2021 (sistema Creta), julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença n. 611.935.308-2, cessado na via administrativa em 18/10/2015 (anexo 21, daquele processo), em virtude de inexistência de qualquer incapacidade ou limitação para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O perito judicial disse, ainda, que não há sequer sequelas do acidente, não havendo também redução da capacidade laboral, para fins de concessão do auxílio-acidente (item 9 do citado acórdão - sistema Creta). Verifica-se, portanto, que se trata da mesma causa de pedir (limitação/incapacidade decorrente do mesmo acidente), mesmo pedido (benefício de auxílio-acidente) e mesmas partes. Sobre o tema, assim dispõe o CPC, in verbis: "Art. 337 (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (destaquei). Diante desse cenário, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 80 do CPC, cujos benefícios da gratuidade…

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