Processo 0019219-45.2024.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019219-45.2024.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019219-45.2024.8.16.0031   Processo:   0019219-45.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$52.962,99 Autor(s):   J. P. R. AMBIENTAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP representado(a) por PAULO GABRIEL CALEFI GUILHERMETI Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por J. P. R. AMBIENTAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – EPP em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.  Narra a parte autora que, em 29 de janeiro de 2024, acessou o site claudiocesarkussleilao.com, supostamente destinado à realização de leilões de veículos, bem como manteve contato com representantes do alegado leiloeiro por meio do aplicativo WhatsApp. Afirma que, por intermédio desse site, participou de leilão eletrônico no qual teria arrematado três veículos automotores, pelo valor total de R$ 62.655,00. Aduz que, para garantir o arremate, realizou o pagamento de 50% do valor, totalizando R$ 31.327,50, mediante transferência via PIX, em favor de conta de titularidade de Letícia Pereira Lima, mantida junto à instituição financeira demandada (PagSeguro). Sustenta que, após o pagamento, os veículos não foram entregues, tampouco obteve êxito em contatar os responsáveis pelo leilão, constatando tratar-se de golpe. Relata que buscou auxílio junto ao banco de origem (Itaú Unibanco S.A.) para bloqueio e recuperação dos valores, contudo foi informada de que a quantia já havia sido retirada da conta destinatária, inviabilizando o estorno. Defende que, embora não mantenha relação contratual direta com a ré, é consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de falha na prestação do serviço, consubstanciada na abertura e manutenção de conta utilizada para a prática de fraude, em afronta às normas de segurança e prevenção estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.  Requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 32.962,99 (valor atualizado) e de danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos consectários legais. Juntou documentos (ev. 1.1/12).  A parte autora, com fundamento no artigo 329 do Código de Processo Civil, noticia que, após a propositura da demanda e antes da citação da parte ré, constatou a necessidade de inclusão de Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da ação, por entender que a referida instituição financeira também concorreu para os danos alegados. Requer, assim, a alteração do polo passivo, para que o banco Itaú Unibanco S.A., devidamente qualificado, passe a integrar a lide como requerido, salientando a possibilidade de modificação subjetiva da demanda antes da citação válida, conforme entendimento doutrinário e legal. Em razão da inclusão de novo réu, a autora postula, ainda, a adequação do pedido de indenização por danos morais, requerendo que o valor originalmente pleiteado de R$ 20.000,00 seja distribuído entre os demandados, fixando-se a condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil…

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