Processo 0019220-10.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0019220-10.2026.8.27.2729/TO AUTOR : IZADORIA LOPES REGO ADVOGADO(A) : DÓRIA IZABEL LOPES RÊGO (OAB TO006083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por IZADORIA LOPES REGO em desfavor da ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS . A autora alega ter sido aprovada em 2º lugar no concurso público para o cargo de Professora Universitária, vaga PUU/2022/045 (Campus de Augustinópolis), com foco em disciplinas específicas da área de Enfermagem, e sustenta a ocorrência de preterição ilegal, sob o argumento de a Administração ter contratado profissionais temporários para o exercício das disciplinas de " História da Enfermagem " e " Administração em Enfermagem na Rede de Saúde ". Sustenta que tais matérias integram o núcleo temático exclusivo de sua vaga, fato que demonstra a necessidade permanente de pessoal e a vacância material do cargo. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata convocação, nomeação e posse. De forma subsidiária, requer a reserva judicial da vaga, a proibição de novas contratações temporárias para o referido código e a exibição compulsória de documentos funcionais. É o relato do essencial. DECIDO . Em primeiro plano, convém frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados à inicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão jurídica fundamenta-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837311/PI), em que o direito subjetivo à nomeação exsurge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada da administração, caracterizada por comportamento que revele a necessidade inequívoca de provimento da vaga durante a validade do certame. Veja-se: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima . STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (Repercussão Geral - Tema 784) (Info 811) (Grifos não originais). De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a atuação do Judiciário deve ser mínima, sob pena de interferir no mérito administrativo e violar a discricionariedade da Administração Pública na fixação de normas reguladoras do…
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