Processo 0019220-30.2024.8.16.0031

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019220-30.2024.8.16.0031
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0019220-30.2024.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. PRELIMINARES REJEITADAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE AJUSTADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em razão da aquisição de veículo usado que apresentou defeito no motor poucos dias após a tradição.2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 26.540,00 a título de danos materiais e R$ 2.500,00 por danos morais.3. Recurso inominado interposto pela ré, arguindo preliminares de nulidade por ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial, julgamento citra petita e, no mérito, inexistência de vício oculto, culpa recíproca, excesso no valor da condenação e afastamento dos danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por indicação equivocada da pessoa jurídica demandada; (ii) saber se o Juizado Especial é incompetente em razão da necessidade de prova pericial; (iii) saber se houve julgamento citra petita; (iv) saber se está configurado vício oculto no veículo e a responsabilidade da fornecedora; (v) saber se há culpa recíproca ou exceção do contrato não cumprido; (vi) saber se são devidos danos materiais e morais nos moldes fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de nulidade não procede, pois o erro na indicação do CNPJ não comprometeu a identificação da parte nem causou prejuízo, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, 317 e 488 do CPC).6. A competência do Juizado Especial é mantida, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas produzidas, sendo desnecessária prova pericial complexa, nos termos do art. 371 do CPC e da Lei nº 9.099/95.7. Inexiste julgamento citra petita, pois a sentença enfrentou as questões essenciais, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes.8. No mérito, restou comprovado vício oculto no veículo, consistente em defeito relevante no motor manifestado pouco tempo após a aquisição, o que extrapola o desgaste natural do bem usado.9. A responsabilidade da fornecedora decorre da falha no dever de informação e na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, III, 20 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente a alegação de ciência prévia de ruído para afastar o vício oculto.10. A alegação de culpa recíproca não foi comprovada, incumbindo à ré o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), o que não foi satisfeito.11. Os danos materiais são devidos, porém devem ser ajustados para considerar valor parcialmente suportado pela ré, conforme prova oral produzida.12. Os danos morais devem ser afastados, pois o inadimplemento contratual e o vício do produto, por si sós, não configuram abalo moral indenizável, ausente prova de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para ajustar o valor dos danos materiais e afastar a condenação por danos morais, mantendo-se no mais a sentença.

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