Processo 0019222-18.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019222-18.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal RN
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019222-18.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA VERA DE OLIVEIRA GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA - RN11661 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO MAIA BRASIL - RN15276 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação proposta por Maria Vera de Oliveira Guerra em face da União e do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento do medicamento Tecentriq (substância: atezolizumabe) 1200mg a cada 21 dias, conforme prescrição médica (Id. 135869964), em razão de diagnóstico de câncer de pulmão. Laudo da perícia médica judicial (id. 142081515). Decisão defere o pedido de tutela antecipada (id. 142200467). Citado, o ente estadual e União apresentaram contestações (id's 150905340 e 150727300), ambas requerendo a improcedência do pedido autora. Sem réplica. 2.Fundamentação Competência da Justiça Federal O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), em que se definiu a competência judicial para ações de tutela da saúde com pedido de obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado, editou a Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Os efeitos desse julgamento foram modulados unicamente quanto à competência jurisdicional, para se aplicarem somente aos processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Desse modo, a partir do julgamento apontado, serão de competência da Justiça Federal (com inclusão obrigatória da União no polo passivo), as causas com pedido dos seguintes medicamentos: a) Medicamentos incorporados do Grupo 1A do CEAF; b) Medicamentos incorporados do CESAF; c) Medicamentos incorporados dos grupos 1A, 1B, 2 e 3 do CEAF, no caso de fornecimento à população indígena; d) Medicamentos não incorporados, cujo custo anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, com base no PMVG (ICMS 0%), calculado conforme art. 292 do CPC, adotando-se o PMVG (ICMS 0%) divulgado pela CMED (custeio integralmente pela União); e) oncológicos, incorporados ou não ao SUS, cujo valor anual de tratamento seja igual ou superior a 210 salários-mínimos; f) Medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500); Por sua vez, serão de competência da Justiça Estadual as causas com pedido dos seguintes medicamentos: a) Medicamentos incorporados dos grupos 1B, 2 e 3 do CEAF e do CBAF (custeio pelo Estado); b) Medicamentos não incorporados, cujo custo anual do tratamento seja superior a 7 salários-mínimos e inferior a 210 salários-mínimos, com base no PMVG (ICMS 0%), calculado conforme art. 292 do CPC, adotando -se o PMVG (ICMS 0%) divulgado pela CMED (Estado custeia e depois é ressarcido em 65% ou em 80% (oncológico) pela União); c) Valor da causa igual ou inferior a 7 salários-mínimos (Estado custeia) d) oncológicos, incorporados ou não ao SUS, cujo valor anual de tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos; Não estão contemplados pelo Tema 1234 os produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como, órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos,…

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