Processo 0019231-23.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019231-23.2026.8.16.0182 Processo: 0019231-23.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): JOSE ELOIR DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO 1. Dispõe o artigo 2º, da Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: “São da competência do 1º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização.” 2. Observa-se que a presente ação versa sobre o cumprimento do contrato de seguro firmado entre as partes, razão pela qual, apesar da existência de instituição financeira no polo passivo da demanda, a matéria discutida nos autos não é bancária, uma vez que o contrato de seguro é disciplinado pelo Código Civil, legislação específica e pela Superintendência de Seguros Privados (Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966). Ainda, nesse sentido, cabe frisar que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia diversa do Banco Central (BACEN), órgão este que efetivamente atua e regulamenta as atividades precípuas de instituições financeiras e bancárias, notadamente reconhecidas como atividade bancária. Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE SEGURO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DE DIREITO BANCÁRIO. SEGURO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. Diante do exposto, decidem os Juízes das Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o conflito de competência, nos exatos termos do vot.” (TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000961-27.2016.8.16.9000/0 - São José dos Pinhais - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.08.2016). 3. Conclui-se, portanto, pela incompetência deste 1º Juizado Especial - Matéria Bancária para processar e julgar o feito. 4. Ao Distribuidor, para os devidos fins. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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