Processo 0019231-89.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019231-89.2025.4.05.8300 AUTOR: DERICK AURELIANO DA SILVA, GISELLE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NANDIZIA FRANCIELE BARBOSA PEREIRA - PE27927 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CHISTINE ARAUJO CARNEIRO - PE26526 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. RELATÓRIO DÉRICK AURELIANO DA SILVA e GISELLE PEREIRA DA SILVA ajuizaram ação especial federal cível em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência: a) a retificação, por meio de termo aditivo, do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFI nº 1.4444.2213780-7, firmado em 24/11/2023, bem como da correspondente Cédula de Crédito Imobiliário, para fazer constar que a aquisição se restringe à fração ideal de 30% do imóvel comercial (Loja 03) situado na Praça Barão do Rio Branco, nº 25, Centro, Glória do Goitá/PE, matriculado sob o nº 5.943; b) a imissão na posse e entrega das chaves do referido imóvel, livre e desocupado; c) o pagamento de indenização a título de lucros cessantes de aluguéis mensais estimados em R$ 500,00, desde 24/11/2023 (assinatura do contrato) até o registro e imissão na posse. No mérito, pretendem os autores a confirmação da tutela e: a) a condenação da ré ao abatimento proporcional do preço do contrato no equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do bem e; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Sustentam os autores que adquiriram o imóvel em certame público promovido pela ré (Licitação Aberta nº 8062/2023, Item 85), acreditando tratar-se da integralidade do bem. Todavia, ao tentarem proceder ao registro do título junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, depararam-se com Nota Devolutiva sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal possuía unicamente 30% da fração ideal do imóvel, pertencendo os outros 70% a coproprietários estranhos à lide. Alegam que continuam pagando mensalmente as parcelas do financiamento integral sem conseguir usufruir ou registrar o bem. O feito processou-se originalmente perante a 6ª Vara Federal/PE, vindo a ser redistribuído a este Juizado Especial Federal (IDs 72819755 e 72819758). Instados a regularizar a inicial, os autores apresentaram declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (ID 77071647). Em decisão, este Juízo entendeu pela incompetência dos Juizados Especiais para o processamento do feito, uma vez que o proveito econômico da causa, em verdade, corresponderia a R$ 104.520,00, superando o teto estabelecido em lei para as causas de competência dos JEFs (ID 113641994). O processo retornou à 6ª Vara Federal, que declinou novamente da competência (ID 120933314). Suscitado conflito negativo de competência perante a 14ª Vara Federal/PE, determinou-se a devolução dos autos a este Juízo para que procedesse como entender de direito (ID 162749490). Antes, entretanto, a Caixa Econômica Federal pronunciou-se sobre a tutela de urgência (IDs 77925638, 106031031 e 120058352) e foi devidamente citada, apresentando contestação (ID 139106028). Defendeu a natureza da venda como sendo ad corpus, arguindo que cabia aos autores a verificação prévia do teor da matrícula imobiliária nº 5.943. Reconheceu, no entanto, que a supressão do termo "fração de 30%" no contrato de financiamento constituiu uma…
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