Processo 0019234-35.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019234-35.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ROMULO ANDRADE DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO DA CUNHA ALENCAR FERNANDES - RN22709 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG PROCESSO 0019234-35.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. PRECATÓRIO RECEBIDO POR HERDEIRO. ALEGADA ISENÇÃO POR NATUREZA DE HERANÇA. ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO JUDICIAL DISPONIBILIZADO APÓS O ÓBITO. AQUISIÇÃO DE RENDA. ALEGADA ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de imposto de renda incidente sobre valores recebidos por meio de precatório, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que, na qualidade de herdeiro, recebeu valores decorrentes de precatório oriundo de ação judicial ajuizada por seu genitor, o qual veio a falecer antes do efetivo recebimento do crédito. Alega que tais verbas seriam isentas de imposto de renda, seja por possuírem natureza de herança, seja porque o instituidor, em vida, seria portador de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional no ID. 21629494. Síntese Normativa O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, conforme dispõe expressamente o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Dispõe o art. 176 do CTN que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, observada a determinação do art. 111 do CTN de que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, prevê a isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria ou reforma "percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (art. 6.º, inciso XIV - grifo acrescido). O inciso XXI do referido art. 6.º estendeu a isenção também para "os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças…
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