Processo 0019234-49.2022.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019234-49.2022.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019234-49.2022.4.05.8300 RECORRENTE: AURICELIA ALVES DOS SANTOS BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, com a conversão de determinados períodos comuns em tempo especial. Recurso inominado interposto pela parte autora visando ao reconhecimento da especialidade de outros períodos laborados na função de auxiliar de enfermagem, mediante enquadramento por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como a conversão de seu aposentadoria pela regra de transição por pontos. Sustenta a recorrente a nocividade inerente às atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar e a insuficiência técnica dos equipamentos de proteção individual para afastar o risco ocupacional, postulando a revisão do benefício previdenciário concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pela segurada possuem validade formal suficiente para comprovar a exposição a agentes biológicos nos vínculos mantidos com Hospital Psiquiátrico de Pernambuco Ltda. e Clínica Santo Antônio de Pádua Ltda.; e (ii) saber se as irregularidades documentais identificadas impedem o reconhecimento dos períodos controvertidos como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Após a alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente o enquadramento pela categoria profissional. Em relação ao vínculo mantido com Hospital Psiquiátrico de Pernambuco Ltda., o PPP apresentado não reúne condições formais de validade, pois foi firmado por pessoa sem demonstração de poderes de representação outorgados pela empregadora. A documentação constante dos autos indica que a empresa designou expressamente representante diverso para assinatura do formulário previdenciário relativo àquele período, inexistindo prova de delegação de poderes à signatária do documento. A alegação de existência de grupo econômico entre Hospital Psiquiátrico de Pernambuco Ltda. e Clínica Santo Antônio de Pádua Ltda., fundada em composição societária comum, não supre a exigência de comprovação objetiva dos poderes de representação da subscritora do documento perante a empregadora responsável pelo vínculo controvertido. Embora oportunizada a complementação documental no curso da instrução processual, não houve apresentação de PPP retificado ou documento apto a sanar a irregularidade formal identificada,…

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