Processo 0019234-78.2017.8.27.2706
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0019234-78.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019234-78.2017.8.27.2706/TO APELADO : OERSIVON DONIZETH PORTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : UEDER BARBOSA AGUIAR (OAB TO005525) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 27, RECESPEC1 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em sede de ação de indenização por desapropriação indireta, manteve a condenação do ente público ao pagamento de justa indenização por apossamento administrativo de área urbana utilizada como estacionamento hoteleiro. O julgamento ficou assim ementado ( evento 19, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Araguaína contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Oersivon Donizeth Porte , na qual se reconheceu o apossamento administrativo de área urbana pertencente ao autor, utilizada como estacionamento de hotel, e condenou o ente público ao pagamento de R$ 79.903,71, com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano desde a ocupação, correção monetária pelo IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, pela taxa SELIC. O apelante alega irregularidade na configuração do loteamento, inexistência de prejuízo efetivo, ausência de lucros cessantes e falhas na avaliação pericial. O apelado apresentou contrarrazões sustentando a manutenção integral da sentença, destacando a comprovação do apossamento, a validade do laudo pericial e a jurisprudência dominante sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a desapropriação indireta em razão do apossamento administrativo de bem particular pelo Município; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado judicialmente atende ao princípio da justa indenização; (iii) determinar a correção dos critérios legais aplicáveis à atualização monetária e aos juros compensatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação indireta se caracteriza pela posse injusta e pela incorporação definitiva do bem ao patrimônio público com destinação pública, sem formal processo expropriatório, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 909.976/SP), estando comprovados, no caso concreto, tanto a utilização do imóvel pelo autor quanto o apossamento administrativo irreversível. 4. A alegação de irregularidade na aprovação do loteamento é irrelevante para afastar a obrigação indenizatória, pois a intervenção estatal sobre a área ocupada ocorreu de forma consolidada. 5. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial judicial regularmente produzido, que considerou a localização, metragem e valores de mercado, e não foi impugnado tecnicamente pelas partes, o que confere presunção de veracidade e adequação ao critério constitucional da justa indenização. 6. A jurisprudência dominante (STJ, Tema Repetitivo 905) afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 em ações de desapropriação indireta, determinando a incidência de juros compensatórios desde a ocupação e a correção monetária pelo IPCA-E até a EC 113/2021, e, após, pela taxa…
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