Processo 0019238-38.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019238-38.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019238-38.2026.4.05.8400 AUTOR: DJANIRITO DE SOUZA MOURA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA - RN12429 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO DJANIRITO DE SOUZA MOURA JUNIOR propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando que, acometido por doença neurológica grave (CID10 D76.3, com achado anátomo patológico com imunoquímica sugestivo de Doença de Rosai Dorfman, conforme laudo do neurocirurgião assistente Dr. Thiago A. F. da Rocha), apresenta quadro de ataxia, alteração de linguagem, inapetência, caquexia e perda progressiva da capacidade de deambular, encontrando se impedido de se ausentar de seu domicílio. Relata que requereu administrativamente, em 17/12/2025, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.272.577 0), tendo o pedido sido indeferido em 11/05/2026 sob o fundamento de falta de carência (art. 27 A da Lei 8.213/91), muito embora, segundo o próprio comunicado de indeferimento, a perícia médica administrativa tivesse reconhecido a incapacidade para o trabalho. Sustenta que a moléstia dispensa o cumprimento de carência, por se tratar de doença de instalação súbita e agravamento abrupto, classificada no laudo administrativo (SABI) como paralisia irreversível e incapacitante, com incapacidade total e permanente, de limite indefinido, hipótese que entende amparada pela Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022. Aponta a data de início da incapacidade (DII) em 31/10/2025 e afirma ser incontroversa sua qualidade de segurado. Requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez cumulada com o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, ou, alternativamente, caso reconhecida apenas redução da capacidade laborativa, a concessão de auxílio acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). Estima em R$ 30.232,23 as parcelas vencidas e em doze parcelas vincendas de R$ 5.395,39 cada, perfazendo o valor atribuído à causa de R$ 94.976,91. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a realização de perícia médica judicial para averiguar a continuidade ou não da incapacidade laborativa; c) a citação do INSS; d) que o INSS fosse instado a juntar os documentos de sua competência (cálculos de tempo, valores e efeitos decorrentes); e) a procedência total dos pedidos, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 727.272.577 0) e antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença de mérito; f) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente; g) a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 e o pagamento das diferenças daí decorrentes; e h) alternativamente, caso não reconhecida a incapacidade mas apenas limitação da capacidade laboral, a concessão de auxílio acidente. Documentos anexados pela parte autora: CTPS do autor (Id. 161945615); CNIS do autor (Id. 161945617); documentos médicos, com o laudo do Dr. Thiago A. F. da Rocha (CRM/RN 6233), neurocirurgião, atestando achado anátomo patológico sugestivo de Doença de Rosai Dorfman, doença incurável e progressiva, com sequelas neurológicas permanentes (Id. 161945618); comunicado de indeferimento do benefício NB 727.272.577 0, de 11/05/2026, por falta de…

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