Processo 0019238-65.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019238-65.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019238-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ABIA GECONIA PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290) ADVOGADO(A) : AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183) ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS protocolada por ABIA GECONIA PEREIRA COSTA  em desfavor de TEQ MOTORS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA . Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 16 de outubro de 2024, celebrou contrato de compra e venda de uma motocicleta com a requerida efetuando o pagamento de 6 parcelas do financiamento, totalizando R$ 4.817,64 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), contudo, informou que desde o primeiro mês o veículo apresentou vícios que apesar das diligências junto à requerida e ao PROCON não foram solucionados, ao final, requereu a substituição do bem e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia ( evento 50, DECDESPA1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Não há questão prejudicial de mérito a ser apreciada (decadência ou prescrição). O pedido se acha devidamente instruído. O processo está maduro para o julgamento. As partes tiveram direito a uma relação processual animada pelo contraditório e ampla defesa. Desnecessária a produção de demais provas. Do mérito Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo requerente em face do requerido a rescisão contratual do serviço ajustado entre as partes com substituição do bem e danos morais. O requerido é revel, possibilitando assim a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil ao caso. Apesar de regularmente citado não compareceu em juízo para defender-se. Assim, quanto à matéria de fato opera contra o demandado os efeitos da revelia, importando sua falta de iniciativa, as penas do instituto, preconizadas no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil: “ Art. 355 . O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifei)  O prazo fatal para a defesa de 15 dias é inarredável e indesculpável no processo e, quando não observado ou ignorado, pede julgamento antecipado da lide. Decretada, pois, a revelia da parte requerida e sua confissão quanto à matéria de fato, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular. Importante esclarecer a princípio que embora decretada a revelia do requerido doutrina e jurisprudência são claras no sentido de que neste caso não há necessariamente que ser julgado procedente o pedido constante na exordial. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL . 1- A revelia não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos, pois se trata de presunção juris tantum, podendo o juiz ou o Tribunal, diante dos elementos carreados aos autos, chegar ao seu livre convencimento motivado. 2- Inexistindo lastro probatório mínimo a conduzir a verossimilhança das…

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