Processo 0019238-71.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0019238-71.2024.8.17.2990 AUTOR(A): VERA LUCIA DE LIMA RIBEIRO RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VERA LUCIA DE LIMA RIBEIRO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Narra a demandante, em sua peça exordial, ser titular da conta corrente de número 24197-0, agência de número 3206, mantida perante o banco requerido. Aduz que, no ano de 2023, constatou a ocorrência de reiterados e indevidos descontos mensais automáticos no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) sob a rubrica PSERV, os quais teriam sido iniciados em julho de 2023 em favor da primeira demandada. Sustenta a autora que jamais solicitou, anuiu ou efetuou contratação de qualquer produto ou serviço que justificasse as referidas deduções pecuniárias, restando ausente a legítima manifestação de vontade contratual. Relata haver entrado em contato telefônico com os canais de atendimento das rés, gerando os protocolos de número 20050024 e 20053988, sem que tenha obtido qualquer solução para a cessação das cobranças. Por tais razões, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender os descontos e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação contratual, o cancelamento definitivo da cobrança, a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o montante de R$ 1.845,60, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por meio da decisão interlocutória id 185569697, foi determinada a inversão do ônus da prova, restando, porém, indeferido o pleito antecipatório. O Banco Bradesco S/A ofertou contestação, arguindo as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que os lançamentos combatidos se referem a serviços contratados pela autora com terceiro, figurando a instituição financeira como mera administradora e meio de pagamento, inexistindo prática de ato ilícito, dever de restituição dobrada ou configuração de dano extrapatrimonial. A ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda contestou o feito, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como simples gateway e intermediadora de pagamentos entre fornecedores e consumidores. Argumentou que a responsabilidade que a demandante pretende imputar à parte ré é única e exclusiva da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, que é a responsável pelas cobranças. Pugnou pela sua exclusão da lide e inclusão da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Ato contínuo, a empresa SP Gestão de Negócios Ltda apresentou a petição id 187963762, na qual defendeu a legitimidade da relação contratual sob o plano de assistência SPSAÚDE, juntando termo de adesão supostamente assinado pela autora, requerendo o julgamento de improcedência e a condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando as teses de ilegitimidade e arguindo de forma peremptória a falsidade das assinaturas apostas na proposta de adesão colacionada pelas demandadas, sustentando ter sido vítima de fraude e reiterando os pleitos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré…
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