Processo 0019240-98.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019240-98.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELAINE CRISTINA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO De uma leitura da petição inicial extraio as seguintes informações, in verbis: ... 2 - DOS FATOS A Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Denota-se, através do DOE nº6116, PORTARIA Nº 775/2022/GASEC, DE 24 DE JUNHO DE 2022, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de março de 2011, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 10- IV-J para o 10-V-J, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (março/2011), até a efetiva implementação (junho/2022) , valor devidamente demonstrado abaixo. (...) Denota-se, através do conjunto documental angariado aos autos (EXTRATO/DOE/DEMONSTRATIVO DE PASSIVO/CRÉDITO), que o Requerido implementou a progressão funcional a destempo, o que gerou um passivo no importe de R$7.510,59. Ademais, o valor suso mencionado sofreu atualização, mês a mês, do ano/direito até o adimplemento administrativo, ato contínuo houve atualização deste valor, do mês posterior à última atualização, até a propositura da presente ação, restando apurado o valor de R$11.591,72 (onze mil e quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), sendo este o valor dado à causa (em anexo) (...) b) ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$11.591,72 (onze mil e quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos ... Dá-se à causa o valor R$11.591,72 (onze mil e quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos). Contudo, primeiramente, verifico que a planilha de cálculos apresentada no evento 1/PLAN2 não guarda correspondência com os fatos narrados na petição inicial, porque embora a parte autora afirme possuir crédito referente ao período de março de 2011 a junho de 2022, a memória de cálculo acostada aos autos contempla o período de abril de 2021 a junho de 2022, e não observa os parâmetros previstos no art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não demonstra a composição integral do proveito econômico perseguido, uma vez que não contempla a soma monetariamente corrigida do principal, acrescida dos juros de mora vencidos e de outras penalidades eventualmente incidentes até a data do ajuizamento da ação. Tal divergência compromete a certeza e a liquidez do pedido, dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, a adequada fixação do valor da causa segundo o disposto nos artigos 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil, e consequentemente o exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). De igual modo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Nada obstante, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº…
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