Processo 0019241-62.2025.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019241-62.2025.8.16.0001 Processo: 0019241-62.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.791.481,95 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra PATRICIA DE OLIVEIRA GONÇALVES, ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação tendo como objeto a busca e apreensão dos maquinários agrícolas consistentes em “01 TRATOR AGRÍCOLA, MARCA/MODELO: NEW HOLLAND T7 260, CHASSI: HCCZ3760KNCF51738; 01 TRATOR AGRÍCOLA, MARCA/MODELO: NEW HOLLAND T7 260, CHASSI: HCCZ7260EPCN58156; e 01 PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO, MARCA/MODELO: NEW HOLLAND SP 2500, CHASSI: PRCYS250EPPC06502”, alienados fiduciariamente em garantia de três contratos de financiamento firmados entre as partes. A liminar foi deferida no mov. 17.1. No mov. 20.1, o banco autor informou a apreensão dos maquinários em 17/06/2025. A ré se habilitou nos autos no mov. 21.1 e informou que o E. Tribunal de Justiça, por meio do agravo de instrumento interposto, havia determinado liminarmente a restituição dos maquinários, sob o fundamento de sua essencialidade para a atividade agrícola (mov. 21.3). No mov. 42.1, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de causa de pedir específica em relação a dois dos contratos, bem como sustentou a incompetência do foro eleito, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduziu que apenas um dos contratos se encontrava inadimplido, defendendo a abusividade da cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default) e a impossibilidade de extensão da cobrança e da medida aos demais contratos e bens, além de afirmar a essencialidade dos maquinários para o desenvolvimento de sua atividade rural. Requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a revogação da liminar e restituição dos bens. Impugnação à contestação apresentada no mov. 52.1. Intimadas para especificação de provas (mov. 61.1), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (movs. 64 e 65). Anunciado julgamento antecipado do feito no mov. 67.1. No mov. 72.1, foi juntado acórdão que revogou a tutela recursal anteriormente deferida no mov. 21.3. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 74). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PENDENTES (a) inépcia da inicial Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia se verifica quando ausentes pedido ou causa de pedir, ou quando a inicial apresenta vícios que impeçam a compreensão da demanda. No caso, a petição inicial descreve de forma clara a celebração dos contratos, o inadimplemento da obrigação e a aplicação da cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross default), bem como formula pedido certo de apreensão dos bens dados em garantia (mov. 1.1). A alegação de ausência de causa de pedir quanto a dois dos contratos não caracteriza inépcia, pois o autor fundamenta…
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