Processo 0019241-83.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019241-83.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019241-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238269117, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por UNIMED-RIO (Id. 232660892) e UNIMED DO BRASIL (Id. 233148113) em face da sentença de mérito (Id. 225983863) prolatada por este Juízo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A embargante UNIMED-RIO aponta a existência de contradição e omissão na sentença. Alega, em síntese, que o julgado reconheceu expressamente a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED FERJ a partir de 01/04/2024, mas, de forma contraditória, a condenou no dispositivo a cumprir obrigação de fazer (garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde), o que seria fática e juridicamente impossível. Requer, com efeitos infringentes, a exclusão da obrigação de fazer e o afastamento da multa cominatória (astreintes). Por sua vez, a embargante UNIMED DO BRASIL aponta omissão. Sustenta que o Juízo não apreciou a tese de impossibilidade material e técnica de cumprimento da obrigação de fazer, haja vista sua natureza jurídica de Confederação (ente de 3º grau), com atuação meramente institucional, sem acesso aos sistemas operacionais das singulares ou comercialização de planos de saúde, inclusive por vedações impostas pela LGPD. Intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões (Id. 234056941), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que traduzem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Requereu, ao final, a condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, procedendo a uma análise percuciente das razões recursais em confronto com a sentença embargada, constato que assiste parcial razão às embargantes, havendo vícios reais a serem sanados, não se tratando de recursos puramente protelatórios. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. II.1. Da Contradição Apontada pela UNIMED-RIO A embargante UNIMED-RIO aponta incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Com razão. Na fundamentação da sentença, este Juízo reconheceu expressamente como fato incontroverso que "a carteira de beneficiários da UNIMED-RIO foi integralmente transferida para a UNIMED FERJ (...) a partir de 01 de abril de 2024". Ocorre que, no item 'a' do dispositivo, a UNIMED-RIO foi condenada, solidariamente, a garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde à autora. Há, de fato, uma contradição interna. Se a premissa fática reconhecida pelo juízo é a de que a Unimed-Rio não detém mais a carteira e não opera o plano da autora, o…

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