Processo 0019242-09.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019242-09.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal RN
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019242-09.2025.4.05.8401 AUTOR: MARICULTURA TROPICAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Anulatória proposta por Maricultura Tropical LTDA contra a Fazenda Nacional com o objetivo de anular a decisão administrativa que negou seu direito ao ressarcimento de crédito presumido de IPI e, consequentemente, reconhecer que a atividade de carcinicultura se enquadra como processo de industrialização para fins tributários. Alega que atua no ramo da carcinicultura, ou seja, a criação e produção de camarões. Narra que, no exercício de sua atividade, protocolou pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI sobre insumos adquiridos para a produção de camarão destinado à exportação, com base na Lei nº 9.363/1996, referentes ao período de 01/07/2003 a 30/09/2003. Esses pedidos deram origem ao Processo Administrativo nº 13433.000321/2009-11. Informa que a Receita Federal do Brasil indeferiu os pedidos e não homologou as compensações de débitos realizadas com os referidos créditos. O fundamento da negativa foi o entendimento de que a autora não se qualificaria como empresa produtora e exportadora, pois os camarões exportados não seriam resultado de um processo de industrialização. Relata ainda que, em âmbito administrativo, seu recurso voluntário foi inicialmente provido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mas essa decisão foi reformada após a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional. A decisão final do CARF (Acórdão nº 9303-016.751) firmou a tese de que os gastos na fase de carcinicultura, como a aquisição de alevinos e ração, seriam pré-industriais e, portanto, não gerariam direito ao crédito. Sustenta ainda que a decisão administrativa está equivocada. Afirma que o crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, visa desonerar as exportações, permitindo o ressarcimento das contribuições (PIS/COFINS) incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo. Argumenta que o conceito de produto industrializado, conforme os Regulamentos do IPI (RIPI/02 e RIPI/10), abrange o resultado de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como o beneficiamento. Citada, a ré não apresentou contestação. Petição do autor comprovando o recolhimento das custas judiciais e requerendo a juntada de laudo pericial produzido em feito similar que tramita neste Juízo (Processo n.º 0805379-29.2020.4.05.8400), que igualmente trata de créditos presumidos de IPI apurados na forma da Lei n.º 9.363/96 (Id. 137145019). Despacho intimou a Fazenda Nacional manifestação sobre a possibilidade de aproveitamento como prova emprestada, do laudo da perícia judicial elaborada nos autos do Processo n.º 0805379-29.2020.4.05.8400 (Id. 153368253). Decurso de prazo sem manifestação. Fundamentação Por entender que a situação fática se encontra suficientemente demonstrada pela documentação constante dos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende a autora a obtenção dos créditos presumidos apurados na forma da Lei n.º 9.363/96, decorrentes de operações de venda de camarão marinho tipo exportação, sem a glosa realizada pela administração fiscal, relativa a…

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