Processo 0019243-78.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019243-78.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: EDINEIDE BENTO PESSOA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. EDINEIDE BENTO PESSOA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a implantação/restabelecimento do benefício previdenciário NB n.º 642.450.766-7. 2. Alegou que: I - teve reconhecido judicialmente, no processo n.º 0020809-96.2025.4.05.8200, que tramitou perante o Juízo Substituto da 13.ª Vara Federal, o direito à prorrogação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária; II - houve proposta de acordo nos autos da demanda, o qual foi devidamente aceito e homologado através de sentença; III - mesmo intimado para implantar o benefício, o INSS não cumpriu essa obrigação; IV - e, em razão da falha do INSS, impõe-se a instauração da fase de cumprimento de sentença, a fim de que seu direito possa ser resguardado. 3. Foram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Vê-se da narrativa dos fatos objeto desta impetração contida na petição inicial, bem como dos documentos constantes dos autos, que a parte impetrante obteve judicialmente, nos autos do processo n.º 0020809-96.2025.4.05.8200, que tramitou perante o Juízo Substituto da 13.ª Vara Federal, sentença que homologou o acordo realizado com o INSS, o qual previa o devido cumprimento pela autarquia federal da obrigação de fazer decorrente desse acordo e demais medidas necessárias a efetiva implantação do benefício. 5. A pretensão deduzida pela impetrante objetiva, desse modo, o efetivo cumprimento da decisão judicial prolatada nos autos do Processo n.º 0020809-96.2025.4.05.8200, razão pela qual é no referido processo que o incidente de execução do título judicial ali proferido deve ser questionado, não havendo necessidade de se propor ação autônoma para esse fim nem sendo adequada essa propositura, pois a competência para o cumprimento (execução) do título judicial é do juízo que o proferiu (art. 516, inciso II, do CPC), inclusive, quanto aos incidentes de descumprimento das obrigações ali fixadas. 6. Logo, falece interesse de agir à parte impetrante, sob as modalidades adequação e necessidade, em sua postulação deduzida nesta ação mandamental, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 330, inciso III, e o art. 485, incisos I, VI e § 3.º, do CPC. III - DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, denego a segurança em razão da falta de interesse de agir, indeferindo a petição inicial e declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c o art. 330, inciso III, e o art. 485, incisos I, VI e § 3.º, do CPC. 8. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada…
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