Processo 0019244-70.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019244-70.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO NÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU5R/CRN/NUESP) RUA DE SÃO JORGE, 240, CEP 50030-240 - 2º ANDAR - RECIFE-PE - TELEFONE: 81 - 2102.2300 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 5ª VARA FEDERAL SE NÚMERO: 0019244-70.2025.4.05.8500 REQUERENTE(S): MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO(S): UNIÃO UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, COM PROPOSTA DE ACORDO, COM BASE NO PROGRAMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, à pretensão deduzida em juízo, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor. I - SÍNTESE DA AÇÃO Trata-se de ação de rito especial, proposta em face da União, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação da União a revisar a sua aposentadoria/pensão de acordo como os vencimentos, gratificações e especialmente Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA) recebidos pelos servidores da ativa da carreira de auditor fiscal federal, percebendo a totalidade do referido bônus (100%) em razão da paridade entre ativos e inativos. Além do mais, pugna pelo pagamento das diferença de repasse do referido bônus, desde a sua instituição, em dezembro de 2016, até o trânsito em julgado da presente demanda. Fundamentando a demanda, alega, em suma, que: a Lei nº. 13.464/2017 criou uma rubrica remuneratória denominada Bônus de Eficiência e Produtividade para as carreiras da RFB; apesar de seu caráter genérico, não configurando verba pro labore faciendo, a mencionada lei estabeleceu um pagamento diferenciado para o ativos e aposentados/pensionistas, segundo tabela legal; e na forma da redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, o benefício da parte autora goza dos atributos da integralidade e da paridade. A pretensão da parte autora não merece prosperar, consoante se poderá concluir a partir da análise dos elementos de fato e de direito a seguir demonstrados. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO; Por cautela, requer a aplicação do prazo quinquenal de prescrição instituído pelo Decreto nº 20.910/32, a incidir sobre todas as prestações referentes a período anterior ao quinquênio da data do ajuizamento da ação. III - DA PROPOSTA DE ACORDO Considerando que a resolução consensual de disputas representa importante mecanismo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista as diretrizes fixadas pelo novo Código de Processo Civil de estímulo à solução consensual das controvérsias em qualquer fase processual, vem a União apresentar a proposta de acordo abaixo: Objeto da proposta de acordo: pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, com direito à paridade, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024 (Decreto nº 11.938/2024). Esclarece-se que, caso aceita a proposta aqui formulada, não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Da mesma forma, permanecem sem quaisquer alterações as obrigações tributárias incidentes sobre os valores a serem…

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