Processo 0019245-07.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0019245-07.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargadora Relatora AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO(A): CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0019245-07.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargadora Relatora AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO(A): CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. (ID 62849918) em face de decisão interlocutória (ID 242601637 – autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 20ª Vara Cível da Comarca de Recife, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais autuada sob o nº 0014394-67.2026.8.17.2001, ajuizada por Catarina Pinheiro Mendes Cahu, Maria Eduarda Cahu Tavares e Vinícius Cahu Tavares (ID 240436239 dos autos originários). Na lide originária, conforme se depreende da emenda à petição inicial e dos respectivos documentos instrutórios (ID 240436239), os autores alegaram que são beneficiários de contrato de plano de saúde na modalidade Coletivo Empresarial, tendo por estipulante a sociedade empresária IO Administração e Tecnologia de Informação Ltda.. Sustentaram que, a despeito de formalizado sob as vestes de apólice empresarial, o pacto securitário cuida-se de verdadeiro contrato de natureza familiar, composto de maneira estrita e contínua unicamente por três pessoas do mesmo núcleo consanguíneo, quais sejam, a genitora e seus dois filhos menores e jovens dependentes. Os autores questionam a esteira de reajustes anuais e por sinistralidade aplicados pela Ré. Alegam que a operadora se utiliza da liberdade de reajuste dos planos coletivos para impor aumentos extorsivos, desvinculados dos índices da ANS para planos individuais. Sustentam a violação ao dever de transparência e informação (arts. 14 e 15 da RN nº 509/2022 e art. 43 da RN nº 565/2022 da ANS), uma vez que a Ré não disponibiliza a memória de cálculo ou a metodologia atuarial que justifique o reajuste aplicado ao agrupamento. Aduzem que a mensalidade atingiu o patamar de R$ 6.926,21 (dezembro/2025), valor considerado manifestamente incompatível com a capacidade financeira do núcleo familiar, gerando um desequilíbrio que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Por tal razão, após emendarem a Inicial e diante do cancelamento do contrato promovidos administrativamente pela operadora por falta de pagamento, os autores ajuizaram a demanda judicial a fim de obter o restabelecimento do plano securitário, sem novas carências e nas mesmas condições anteriores, e o congelamento das mensalidades ao valor correto de R$ 2.747,98 (ID 240436239), com a aplicação futura tão somente dos reajustes anuais autorizados pela agência reguladora para os planos de modalidade individual e familiar. Acresceram a necessidade de concessão urgente de tutela provisória em razão do gravíssimo estado de saúde do coautor jovem Vinícius Cahu Tavares, o qual foi diagnosticado com Cardiomiopatia Hipertrófica Obstrutiva (CID I42.1) e Taquicardia Ventricular sustentada recorrente, sendo portador de Cardioversor Desfibrilador Implantável que já disparou múltiplas terapias de resgate (ID 231122165). O relatório do médico assistente…
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