Processo 0019248-65.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0019248-65.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0019248-65.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SLAYTON ALVES LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por SLAYTON ALVES LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 06 (seis) meses de Licença Especial (prêmio) não gozada, referente ao seu 3º decênio de serviço. Aduz a parte autora, em breve síntese, que é policial militar da reserva remunerada, transferido para a inatividade em 30/07/2020. Afirma que, durante o serviço ativo, adquiriu o direito a 06 meses de licença especial relativos ao 3º decênio, os quais não foram usufruídos e nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Sustenta que o requerimento administrativo para pagamento em pecúnia foi indeferido pelo Estado. Defende que a negativa configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, invocando a aplicação dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ. Requereu a concessão da justiça gratuita. O juízo proferiu despacho (id. 204752546) determinando a citação do demandado e deferindo o pedido de dispensa da audiência de conciliação. O réu apresentou defesa (id. 206609167), alegando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 vedou o pagamento de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Argumenta a inaplicabilidade dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ ao caso, defendendo que a legislação estadual exige o requerimento expresso do servidor para o gozo da licença na ativa, e que a ausência desse pedido afasta a tese de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 212032224), rechaçando os argumentos da contestação. Reiterou que o Tema 1.086 do STJ dispensa expressamente a necessidade de prévio requerimento administrativo ou comprovação de negativa por necessidade do serviço, colacionando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco favorável à sua tese. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Id. 204523913) e a ausência de impugnação específica ou prova em contrário produzida pelo réu. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise e diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em definir se o autor, militar estadual inativo, possui direito à conversão em pecúnia de período de licença…

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