Processo 0019250-52.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019250-52.2026.4.05.8400 AUTOR: ARNALDO MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS - RN17043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação cível previdenciária proposta pela parte autora, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o(a) acomete. Da análise dos autos, verifica-se que em ação anterior (0027526-09.2025.4.05.8400), onde restou analisada uma das patologia alegadas no presente feito (Esquizofrenia - Laudo particular do sequencial 111568697 daqueles autos), não houve constatação de impedimento de longo prazo, tendo sido a supracitada ação julgada improcedente, mesmo após recurso. Entretanto, no caso específico dos autos, não há que se falar em coisa julgada. Isto porque a ação nº 0027526-09.2025.4.05.8400 se refere a requerimento administrativo protocolado em 23/05/2025, ao passo que a presente demanda se funda em novo pedido, promovido em 04/03/2026, bem como em nova patologia ortopedica (161970102). Para a configuração da coisa julgada é necessário que reste caracterizada entre as demandas a chamada 'tríplice identidade', isto é, que entre elas haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático), sendo que a variação de quaisquer dos elementos identificadores da ação afasta a sua ocorrência. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Pedido de Uniformização nº 0031861-11.2011.4.03.6301, decidiu que "que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou novos documentos médicos e informação de nova patologia reumatológica/neurológica (161970102), bem como novo pedido administrativo que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação, entendendo este Juízo que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada, não havendo que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente. Nesses termos, determino o prosseguimento da ação, determinando a realização de perícia médica judicial, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto. Havendo indicação de patologia incapacitante de origens diversas (reumatológica/neurológica e psiquiátrica), fica determinada a realização de perícia judicial por Médico do Trabalho especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. A parte autora deverá comparecer à perícia a ser designada munida de TODOS os documentos que possui a respeito do seu histórico clínico, inclusive aqueles constantes nos presentes autos. Fica o advogado constituído cientificado que será responsável pela intimação da respectiva parte. Deverá a Secretaria deste Juízo deverá juntar ao presente feito o Laudo particular e o Laudo judicial confeccionado nos autos 0027526-09.2025.4.05.8400 (sequenciais 111568697 e 138728662 daqueles autos), devendo o perito, caso entenda pela existência de incapacidade laboral oriunda de doença psiquiátrica, esclarecer qual o fato novo encontrado quando da realização da perícia ora determinada, que o levaram à conclusão encontrada, quando comparada àquela realizada nos supracitados autos em 19/12/2025. Cumpra-se. Intimem-se.
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