Processo 0019252-32.2015.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019252-32.2015.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0019252-32.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE CARVALHO DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JOSE ROMARO ANDRADE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307, PETRIA DE AZEVEDO SILVA - ES23648 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANA DA PENHA LOPES - ES21312 DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por Rosilene Carvalho dos Santos Souza em face de José Romaro Andrade de Souza, requerendo a extinção do condomínio dos bens em comum das partes. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita às fls. 92. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 102 a 105, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como alegando preliminarmente litispendência em relação ao processo nº 0015505-74.2015.8.08.0012 na 1ª Vara Cível de Cariacica. No mérito, sustentou que a autora dilapidou bens após o divórcio. Realizada audiência de conciliação às fls. 97, na qual restou infrutífera pela ausência do requerido. Réplica apresentada às fls. 109 a 117, impugnando a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido sob o argumento de que ele é empresário, refutando a litispendência e reiterando o pedido de procedência total. Em seguida, às fls. 119, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência do réu e oficiou a 1ª Vara Cível sobre o processo anterior. Às fls. 138, foi realizada sessão de mediação no 7º CEJUSC, não tendo as partes logrado êxito na composição consensual da lide. Proferida decisão saneadora às fls. 140, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de litispendência, declarou o feito saneado e determinou que a autora delimitasse os bens objetos da ação. Posteriormente, a autora manifestou-se às fls. 147, indicando que os objetos da ação são os bens móveis e imóveis elencados em sentença de divórcio anterior. Determinação para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência (fls. 148). Sobreveio manifestação da parte requerida às fls 151 a 152, na qual o requerido informa que apenas um imóvel poderia ser partilhado, ante a existência de escritura registrada em seu nome., Digitalização dos autos (ID 27358368). Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da petição de fls. 151 a 152. Posteriormente, a parte autora manifestou-se no ID 67379163, requerendo a expedição de ofício ao CRI de Cariacica para fins de obter informação acerca dos imóveis registrados em nome das partes. Deferido o pleito de expedição de ofício (ID 81299061). Instadas as partes a se manifestarem acerca das informações colacionadas no ID 83138047, bem como para que informassem se mantêm a condição de hipossuficiência financeira, diante das impugnações cruzadas e do exercício de atividade empresarial mencionado às fls. 110 (ID 91319225). Sobreveio manifestação da parte autora no ID 96181052, ocasião em que a requerente reiterou a necessidade de inclusão, no acervo patrimonial, de bens adquiridos a título possessório, desprovidos de escritura pública, bem como requereu a designação de nova audiência de conciliação, visando à composição amigável e ao encerramento da lide. Eis a sinopse do essencial. Em análise dos autos, verifico que requer a parte autora a designação de nova…

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