Processo 0019253-93.2024.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019253-93.2024.4.05.8103 RECORRENTE: L. V. G. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL CUNHA SANTIAGO - CE52142 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BPC/LOAS DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. PÉ TORTO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019253-93.2024.4.05.8103 RECORRENTE: L. V. G. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL CUNHA SANTIAGO - CE52142 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019253-93.2024.4.05.8103 RECORRENTE: L. V. G. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL CUNHA SANTIAGO - CE52142 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da Lei nº. 8.742/93. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. A sentença de primeiro grau foi prolatada nos seguintes termos: "Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. De acordo com o laudo pericial (id 60962939), a demandante (5 anos), portadora de pé torto congênito (CID Q66.0) bilateral, possui impedimento apenas para atividades recreativas e esportivas compatíveis com a idade, asseverando que não há impedimento de longo prazo para atividades intelectuais. Os sintomas detectados limitam-se a deformidade nos pés com limitação para deambulação por longos trechos e práticas esportivas. Ademais, com base na CIF, o perito enquadrou os graus de deficiência e de dificuldade de interação como leves. Durante a perícia socioeconômica (id. 73219250), confirmou-se a composição indicada no processo administrativo e na declaração judicial (id 56633872 e id 53150528) e foi constatada a miserabilidade do grupo familiar da demandante. A despeito disso, as limitações reportadas durante a diligência são as mesmas mencionadas pelo perito judicial (caminhar e correr), restritas a algumas atividades físicas, o que se mostra insuficiente para reconhecer o requisito na forma do art.20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Verifica-se que a patologia em comento cria à demandante notórias limitações físicas, mas não prejudica seu desenvolvimento acadêmico nem a realização dos atos da vida diária, de modo que, nessa situação específica, a concessão do…
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