Processo 0019254-10.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019254-10.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019254-10.2026.4.05.8200 AUTOR: GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por GLAUCO BEZERRA DE MESQUITA em face da UNIÃO, com o objetivo de condenar a Ré a incluir o Abono Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Citada, a União pugna pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a remuneração mensal do Autor é superior a R$ 4.500,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, a ré contesta o pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Sustenta a natureza sui generis, transitória e precária da verba, que funciona apenas como incentivo à permanência na ativa e não se enquadra como remuneração permanente nos termos da Lei nº 8.112/90; além disso, argumenta que o acolhimento da demanda geraria um indevido bis in idem jurídico-contábil e enriquecimento sem causa, uma vez que tais vantagens já são calculadas com base na remuneração bruta total, que antecede o desconto da contribuição previdenciária. Apresentada a impugnação à contestação. Dispensado o relatório circunstanciado (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária: Embora tenha impugnado o requerimento de gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe à colação qualquer evidência para elidir ou infirmar as alegações da parte autora, pelo que, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, defiro/ratifico o pedido de justiça gratuita. Mérito: Segundo o art. 41 da Lei nº 8.112/90, "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA: O direito ao abono de permanência é definido no §5º do art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, nos seguintes termos: "O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal." Portanto, trata-se de uma verba equivalente ao valor da contribuição previdenciária, possuindo natureza remuneratória, muito embora o seu valor não irá ser computado para aposentadoria, cessando com a inatividade. Nesse passo, entendo que o dito abono possui caráter remuneratório. Neste sendo, pode ser citada decisão do TRF4 em situação análoga, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE…

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