Processo 0019255-59.2014.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0019255-59.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ARNAUD DA VERA CRUZ REU: ALLAN HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO, JOSE MARTINS DE MIRANDA NETO REQUERIDO: CLINICA FOCUS DIAGNOSTICOS S/S LTDA Nome: ALLAN HENRIQUE FERNANDES RENDEIRO Endereço: Rua Ferreira Cantão, 487, sala 7, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-135 Nome: CLINICA FOCUS DIAGNOSTICOS S/S LTDA Endere�o: desconhecido Nome: JOSE MARTINS DE MIRANDA NETO Endereço: Rua Antonio Barreto, 439, Apto 1202, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DECISÃO Vistos. O presente feito foi devidamente saneado por meio da decisão de ID 171370437, oportunidade em que este juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, o réu Allan Henrique Fernandes Rendeiro manifestou-se no ID 173488556 requerendo a produção de prova pericial médica, visando comprovar a adequação de sua conduta aos protocolos técnicos. Por sua vez, a autora, conforme petição de ID 173500494, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. Passo a organizar a fase instrutória. Considerando que o cerne da controvérsia reside na análise técnica de atendimento obstétrico e na verificação de suposto erro médico, a prova pericial revela-se indispensável para a solução da lide. Assim, nos termos do Art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio como perita do juízo a Dra. Anna Paula Maneschy Fadel, médica inscrita no CRM/PA sob o nº 8733, especialista em Ginecologia e Obstetrícia (RQE nº 8733), com endereço na Av. Alcindo Cacela, 793, apto 1402, Bairro Nazaré, Belém/PA, e-mail paulamaneschy@hotmail.com e telefone (91) 3228-3063. Para o regular andamento da perícia, determino: a) a intimação da perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado e contatos profissionais, conforme determina o Art. 465, § 2º, do CPC; b) o adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelo réu Allan Henrique Fernandes Rendeiro, tendo em vista que foi a parte que requereu expressamente a produção desta prova técnica, nos termos do Art. 95, caput, do CPC; c) as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias para, caso queiram, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar seus respectivos assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o Art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 465, § 3º, do CPC. Após a fixação definitiva do valor e o respectivo depósito, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Somente após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, os autos deverão retornar conclusos para a análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral requerida pela autora. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 13 de maio de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do…
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