Processo 0019260-65.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0019260-65.2019.8.17.2001 RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO ARCOVERDE DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 55228186, págs. 01/14), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 44626263, págs. 01/05), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou a seguradora ora recorrente ao pagamento de indenização securitária ao recorrido, José Alberto de Carvalho Arcoverde, por invalidez permanente. O acórdão recorrido fundamentou-se na premissa de que a invalidez permanente do segurado, embora originada de doença ocupacional, consistente em lesões nos ombros e microtraumas de repetição decorrentes da atividade laboral como bancário, deve ser juridicamente equiparada a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária (Id nº 44626263, págs. 01/05). O julgado foi posteriormente integrado pelo acórdão de Id nº 54226430, págs. 01/06, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Em síntese, nas suas razões recursais (Id nº 55228186, págs. 01/14), a seguradora ora recorrente aponta violação aos arts. 760 e 765 do Código Civil, bem como aos arts. 1º e 59 da Lei nº 15.040/2024. Sustenta a impossibilidade jurídica de equiparação de patologia laboral a acidente pessoal para efeito de contrato de seguro privado, afirmando que tal analogia estaria restrita ao âmbito previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Acrescenta, em arremate, que a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a doença ocupacional deve ser tratada como acidente pessoal para fins securitários, “desconsidera a natureza do risco contratado, contraria o conteúdo do laudo pericial e afronta a orientação pacífica do STJ segundo a qual não há equiparação automática entre doença ocupacional e acidente para fins securitários” (Id nº 55228186, pág. 13). Pela alínea “c”, a seguradora suscita a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigmas julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 56524492, págs. 01/10. É o relatório. Decido. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No caso em exame, verifica-se que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao manter a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, fundamentou-se nas conclusões extraídas da prova pericial produzida nos autos, especialmente no laudo médico pericial (Id nº 24886179, págs. 01/36) e no parecer técnico complementar (Id nº 24886185, págs. 01/38). Conforme consignado no acórdão recorrido, o conjunto probatório demonstrou que o recorrido é portador de invalidez permanente decorrente de lesões relacionadas ao exercício habitual da atividade profissional desempenhada como bancário, em razão de esforços repetitivos e microtraumas sofridos ao longo dos…
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