Processo 0019263-06.2019.8.17.0001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0019263-06.2019.8.17.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0019263-06.2019.8.17.0001 APELANTE: ANA LUCIA LAROCHE GOMES APELADO(A): 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019263-06.2019.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PE APELANTE: ANA LÚCIA LAROCHE GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por ANA LÚCIA LAROCHE GOMES contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital/PE (ID. 52851959), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-la pela prática do crime previsto no art. 172, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa Consta da denúncia (ID. 52851617) que, no período de 2013 a junho de 2014, a apelante, na qualidade de procuradora de empresas do ramo de informática, emitiu diversas duplicatas simuladas, sem lastro em operações comerciais reais, obtendo vantagem ilícita em prejuízo do Banco Santander (Brasil) S/A. Nas razões de ID. 53180750, a defesa suscita, preliminarmente: a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade por incompetência do juízo, em razão de conexão com outro feito. No mérito, pugna pela absolvição por ausência de materialidade delitiva, diante da não juntada das duplicatas, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de estelionato. Ainda de forma subsidiária, requer o redimensionamento da pena, com afastamento ou redução da continuidade delitiva e revisão da pena-base. Contrarrazões no ID. 55848800, defendendo o Órgão Ministerial de 1º grau o não provimento recursal. A Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, igualmente, opinou pela manutenção do decisum (ID. 57849273). É o Relatório. À Pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0019263-06.2019.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PE APELANTE: ANA LÚCIA LAROCHE GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: a) das alegadas nulidades processuais; b) da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de duplicata simulada; c) da possibilidade de desclassificação para estelionato; e d) da adequação da dosimetria da pena. Narra a inicial acusatória (ID. 52851617): “No período de 2013 a junho de 2014, a denunciada, na qualidade de procuradora das empresas "AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA (CNPJ nº 001.294.550/0001-23) e HAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ nº 005.799.167/0001-88), ambas sediadas na Rua Conde de Irajá, nº 296, no bairro da Torre, nesta cidade, agindo de forma continuada, emitiu diversas duplicatas que não correspondiam a serviços prestados, e, assim obteve vantagem ilícita, em prejuízo do Banco Santander (Brasil) S/A. As duas empresas atuavam no comércio varejista de…

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