Processo 0019264-61.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019264-61.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019264-61.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA MORAIS - DF50512 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARA GONCALVES PINHEIRO - SE10256 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KEVEN FARO DE CARVALHO - SE10796 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE PANTA CARDOSO - SE7116 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Eduardo Santos em face do Subsecretário de Perícia Médica Federal e do Gerente Executivo do INSS, objetivando, em sede de liminar, que "a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O impetrante é portador de graves problemas de saúde. Diante disso, requereu em 27/09/2025 o Auxilio por incapacidade temporaria (Espécie 31) com o exame médico agendado para o dia 22/01/2026 cujo protocolo de requerimento corresponde ao número (1002112877), conforme documentos em anexo. Colaciona-se: (imagens) Percebe-se que no total, o impetrante terá que aguardar por mais de 3 (três) meses, enquanto aguarda agendamento do exame médico, à submissão a perícia médica inicial necessária para concessão do seu benefício, prazo claramente desumano. Nessa senda, o impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigado a esperar a resolução administrativa, por mais de 3 (três) meses após o requerimento realizado em 27/09/2025, sem qualquer justificativa plausível. Frisa-se que a Autarquia está ferindo o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e a própria, onde ficou previamente estabelecido o prazo máximo de 45 dias, em casos de auxílio-doença comum e por acidente de trabalho, para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário. (...) Dessa forma, é evidente o risco da subsistência própria e do núcleo familiar do requerente, vez que está inapto para o trabalho e não possui condições de arcar com as despesas da casa. Ex positis, deve o INSS antecipar a perícia médica inicial no município de Aracaju/SE para no máximo de 15 (quinze) dias. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.784/1999. Ao final, requer "seja antecipada a perícia médica inicial referente ao protocolo de requerimento de número (1002112877), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE". Com a inicial junta procuração e documentos. Benefício da gratuidade judiciária deferido e determinada a emenda da inicial, id. 122272598, tal providência é atendida, id. 124716998. Deferida a medida liminar, em parte, id. 125666715. A União manifesta interesse em ingressar no feito, id. 126706138. A autoridade impetrada/Subsecretário de Perícia Médica Federal apresenta as informações de id. 131305850, comunicando o cumprimento da liminar. O INSS deixa de manifestar interesse para ingressar no feito, conforme a certidão datada de 18/11/2025. Certificado o decurso de prazo para apresentação de informações pelo Gerente Executivo do INSS. O impetrante deixa…

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