Processo 0019265-87.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019265-87.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019265-87.2021.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : LUIS RODRIGUES NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores supostamente não creditados ou indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais, sob alegação de má gestão do fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa e (ii) determinar se a parte autora comprovou a existência de desfalques ou irregularidades aptas a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de argumentos já deduzidos na petição inicial não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais enfrentam os fundamentos centrais da sentença impugnada. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da lide e a parte autora não delimita minimamente os pontos controvertidos a serem periciados, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A realização de perícia não pode suprir a ausência de indicação específica das irregularidades, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e investigação genérica pelo Judiciário. 6. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, especialmente em demandas envolvendo contas PASEP, nos termos do Tema 1300 do STJ. 7. Os documentos apresentados (extratos e planilha unilateral) não demonstram erro na gestão da conta, nem comprovam saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais. 8. A atualização das contas PASEP deve observar os critérios previstos na legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e normas do Tesouro Nacional), sendo inviável a adoção de índices diversos sem respaldo técnico e legal. 9. Não se configura relação de consumo entre as partes, afastando a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 10. Ausente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar, inclusive por danos morais, não sendo suficiente a mera frustração quanto ao valor recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não delimita os pontos controvertidos e o acervo documental é suficiente ao julgamento. 2. Compete ao titular da conta PASEP comprovar as alegadas irregularidades, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ. 3. A atualização…

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