Processo 0019267-18.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019267-18.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: OLIVIA DE PINHO BEZERRA BONFIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por OLIVIA DE PINHO BEZERRA BONFIM, qualificada e representada nos autos, contra ato imputado ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando provimento jurisdicional que determine a renegociação do contrato de financiamento estudantil (FIES) da impetrante, nos termos do art. 20-D da Lei nº 10.260/2001, com redução da taxa de juros a zero, devendo abster-se de inscrever o nome da impetrante no cadastro de inadimplentes. Alega a impetrante (Id. 151726136) que é graduada em medicina e obteve financiamento junto ao FIES (contrato nº 023.716.391) para que fosse possível iniciar os seus estudos, conforme contrato em anexo. Ocorre que os valores das prestações são superiores as possibilidades financeiras da Requerente. Afirma que ao analisar o contrato estudantil, nota-se que, os juros cobrados são muito superiores ao devido. Na cláusula décima quinta está prevista a taxa de juros de 3,4% a.a., capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% a.m. Ou seja, mensalmente do valor da prestação de R$3.767,66, apenas R$2.156,60 se destina à amortização, sendo que, o valor dos juros da parcela alcança R$1.611,50. (o equivalente a 42,76% do valor da prestação). No caso, deve ser observada a taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei nº 10.260/10. Argumenta que em relação aos contratos de financiamento estudantil-FIES firmados até 2017, como é o caso dos autos, o §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, prevê a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto, a própria Lei prevê a aplicação da redução dos juros a zero nos contratos anteriores ao ano de 2018. Explica que requereu junto ao FNDE a revisão dos juros do seu contrato, tendo sido negado o pedido administrativo, conforme resposta do FNDE expedida em 18/02/2026, conforme e-mail recebido em anexo. Alega que o programa NOVO FIES trouxe benefícios ao aluno, criando uma forma de pagamento mais benéfica. Portanto, o NOVO FIES (criado pela lei nº 13.530/2017) é mais benéfico para a requerente, porquanto a taxa de juros é zero e as prestações correspondem a 20% da renda. Nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada, até como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88). Ademais, não se olvide que na forma do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Tendo em vista ser o FIES um programa de financiamento governamental destinado ao acesso ao ensino superior para pessoas carentes, prestigiado o direito constitucional à educação e às normas que beneficiem os contemplados do programa, há de incidir a retroatividade da norma. Sustenta que o art. 20-D da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de migração dos contratos antigos para a…
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