Processo 0019270-20.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019270-20.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019270-20.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADA: COUTO & RIBEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 22ª Vara Cível da Capital RELATOR (A): Desembargadora Virgínia Gondim Dantas DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Pretensão Indenizatória nº 0039567-93.2026.8.17.2001, em trâmite na Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, movida em seu desfavor por Couto & Ribeiro - Advogados Associados. Pela decisão agravada, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para afastar a incidência dos reajustes praticados no contrato coletivo, determinando a aplicação dos índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, com a imediata emissão de novos boletos. Ademais, determinou a inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos pela ré no prazo de cinco dias úteis. A agravante argumenta, em síntese, em suas razões recursais, que a decisão promoveu verdadeira alteração da natureza jurídica do contrato coletivo empresarial sem respaldo legal ou probatório, presumindo a ocorrência de falsa coletivização apenas pelo reduzido número de beneficiários. Sustenta a inaplicabilidade dos índices da ANS destinados a planos individuais, defendendo a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e aponta o perigo de dano inverso, consubstanciado na interferência no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova e o exíguo prazo fixado para a exibição de documentos. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento integral. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Da Admissibilidade e Cabimento do Julgamento Monocrático Conheço do recurso, haja vista a sua regularidade formal. A admissibilidade e o julgamento monocrático do presente recurso encontram pleno amparo legal no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), interpretado de forma analógica em conjunto com o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e deste órgão jurisdicional de segundo grau. A sistemática processual vigente permite que o relator, de forma individual, solucione a lide recursal quando a matéria posta em debate já se encontrar pacificada, otimizando a prestação da tutela jurisdicional e concretizando a celeridade que rege a atividade do Poder Judiciário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e de outros tribunais estaduais reconhece a plena incidência analógica do referido dispositivo instrumental civil, permitindo decisões monocráticas dos relatores em segundo grau sempre que houver entendimento dominante no âmbito do próprio Tribunal acerca do tema. Tal orientação está perfeitamente alinhada com os postulados constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência processual, não configurando afronta ao princípio da colegialidade, dado que a parte prejudicada dispõe de recurso de agravo interno para submeter o pronunciamento ao crivo do órgão colegiado. Dessa…

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