Processo 0019270-70.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0019270-70.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : PATRICIA DE MENEZES DA SILVA ABREU (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por PATRÍCIA DE MENEZES DA SILVA ABREU contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o Estado do Tocantins a se abster de efetuar descontos do adicional de insalubridade durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, julgando improcedente, contudo, o pedido de restituição dos valores relativos ao adicional de insalubridade. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença merece reforma na parte em que rejeitou o pedido de restituição dos valores indevidamente suprimidos durante os períodos de férias, aduzindo que os documentos acostados aos autos demonstram a ausência de pagamento da verba nos meses em que esteve regularmente afastada em gozo de férias. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos capazes de afastá-la. Ademais, a documentação acostada evidencia remuneração compatível com a alegada dificuldade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser deferido o benefício pleiteado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95, é admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do respectivo órgão julgador. A controvérsia devolvida à apreciação recursal restringe-se ao pedido de restituição dos valores referentes ao adicional de insalubridade que a autora afirma não ter recebido durante os períodos de férias. Registre-se, inicialmente, que a sentença reconheceu expressamente o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade durante os períodos de férias, determinando ao Estado do Tocantins que se abstivesse de efetuar quaisquer descontos ou supressões da referida verba nos afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007. Referido capítulo da sentença não foi objeto de insurgência pela Fazenda Pública, encontrando-se, portanto, estabilizado nos autos. A única questão remanescente consiste em verificar se a autora faz jus à recomposição patrimonial decorrente da ausência de pagamento da verba nos períodos indicados na petição inicial. A sentença rejeitou o pedido sob o fundamento de inexistir prova suficiente de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade estaria efetivamente relacionada aos períodos de férias. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a autora apontou especificamente os períodos em que afirma ter ocorrido a supressão da verba, indicando os meses de outubro de 2022, julho de 2023 e novembro de 2024, justamente coincidentes com os períodos de férias descritos na inicial. Além disso, o próprio Juízo de origem reconheceu, de forma expressa,…
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