Processo 0019272-53.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos n. 0019272-53.2023.8.16.0001 Requerente: ROBERTO BENEDITO GONÇALVES JÚNIOR Requerida: CLA ASSISTÊNCIA LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Roberto Benedito Gonçalves Júnior em face de CLA Assistência Ltda. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) o requerente é filho de Mariza Carvalho Gonçalves, nascida em 06/12/1953 e falecida em 15/07/2022; b) desde 15/01/2013, Mariza Carvalho Gonçalves manteve contratação com a requerida de Plano de Assistência Familiar estampado pelo Contrato de Prestação de Serviços, instrumento de adesão, pelo qual foi optado pelo Plano C, pelo valor mensal de R$ 48,90; c) quando em férias com grupo de amigas, Mariza Carvalho Gonçalves perdeu a vida em razão de afogamento no dia 15/07/2022, o que se vê tanto da Certidão de Óbito, quanto da Ficha de Acompanhamento Funeral – FAF nº 11.250/2022, emitida em 17/07/2022; d) o problema foi iniciado no momento em que o requerente buscou orientações e auxílio parao transporte do corpo de Natal/RN para Curitiba/PR, onde ocorreriam as homenagens póstumas; e) dentro das obrigações contratadas entre a requerida e Mariza Carvalho Gonçalves havia a previsão de translado de 200 quilômetros, ida e vinda, pela via terrestre, quando o óbito ocorre fora da cidade sede da ré; f) o requerente entrou em contato com a requerida por ligação telefônica no dia 15/07/2022, às 17:00 horas, buscando informações sobre como fazer o translado da melhor maneira, já que a distância é evidentemente impeditiva de eficiência de transporte terrestre, mas nenhuma informação foi passada, nem mesmo uma orientação básica sobre como conduzir esta situação ou se haveria um ou outro prestador de serviços para este transporte que pudesse ser buscado; g) quando o requerente compareceu na sede da requerida para a tomada de informações e providências para a liberação do corpo da sua mãe para o velório e sepultamento, no dia 17/07/2022, lhe foi informado pela atendente que seria necessário que ele fizesse uma espécie de sucessão contratual, assumindo a titularidade do Plano de Assistência Funeral; h) o requerente prontamente se negou à tal ato, pois não era do seu interesse contratar qualquer tipo de serviço adicional com a requerida, no entanto, a atendente disse que somente daria seguimento nas liberações do corpo para o velório e sepultamento se o requerente fizesse a adesão à tal assunção de titularidade, caso contrário as providências não seriam tomadas pela requerida; i) a requerida utilizou-se do momento de enorme fragilidade do requerente e da sua família para buscar nova adesão à mais um contrato para que o corpo da sua mãe fosse velado e sepultado; j) o requerente assinou um documento que a requerida intitulou como “Declaração Troca de Titularidade” e, na forma que pôde fazer no momento, fez a referência de próprio punho de que a “titularidade assumida apenas com o propósito do cancelamento do plano”, sublinhando o “cancelamento”; k) o requerente somente firmou o mencionado documento que na concepção da requerida resultaria em assumir a posição contratual da sua mãe na premissa declarada no mesmo instrumento de que referiria a assinatura como alguma forma de ato necessário ao cancelamento do Plano de Assistência Funeral e nada mais; l) o requerente passou a receber inúmeras cobranças da requerida, referentes às mensalidades do plano de assistência funeral que teria aderido; m) a partir de janeiro de 2023 foram realizadas cobranças de valores…
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