Processo 0019273-91.2016.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0019273-91.2016.8.05.0000 IMPETRANTE: JOSEILTON SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO JOSEILTON SILVA DO NASCIMENTO impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, concernente à ausência de pagamento do Auxílio-Transporte aos servidores públicos militares, previsto na Lei n.º 7.990/2001, em vista da omissão de decreto governamental regulamentando a matéria para os policiais do Estado da Bahia. Inicialmente, o Autor apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais. No mérito, o Impetrante aduziu, em síntese,que ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 21/02/1994 e que utiliza transporte público para se deslocar ao trabalho e retornar à sua residência e que a "despesa média diária com o deslocamento da Impetrante é de R$20,00 (vinte reais), totalizando uma média mensal de R$500,00 (quinhentos reais), sendo seus vencimentos básicos/soldo no importe de um salário mínimo" (ID 12667111). Registra, outrossim,que as Autoridades Impetradas negam aos trabalhadores militares um direito legalmente previsto há quase 13 (treze) anos, tendo em vista a ausência de norma regulamentando a matéria. Por fim, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado o "pagamento imediato do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), das parcelas vencidas até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária". No mérito, pugna pela confirmação do provimento antecipatório. Com a inicial vieram encartados os documentos (ID 12667112 e 12667113). Decisão de ID 12667116, prolatada pela então relatora, deferindo a gratuidade e indeferindo a liminar vindicada nos seguintes termos: A análise da questão fática submetida à apreciação do Judiciário, conquanto não demande dilação probatória, pressupõe o aprofundamento na análise dos elementos de prova coligidos ao caderno processual, recomendando, outrossim, a prévia manifestação das autoridades coatoras e a intervenção do Ente Público ao qual estão vinculadas, sem prejuízo de futura determinação judicial para pagamento, ao impetrante, dos valores referentes ao auxílio transporte. Em sendo assim, entendo por bemindeferira liminar pleiteada. Em decisão de ID 12667121, foi determinada a suspensão do feito, tendo por base o quanto determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000, afetado ao Tema 01. Após certificado o trânsito em julgado do aludido IRDR, os autos vieram conclusos, levantada a causa de sobrestamento, conforme certificado no ID 94945399. Após despacho de ID 95615051, o Secretário da Administração prestou informações no ID 96083721, sustentando a legalidade do ato administrativo. Intervenção do ente público estadual…
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