Processo 0019274-10.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019274-10.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CHACON DE MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA MELKA RIBEIRO SARAIVA DE LIMA - CE24480 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEA ALMEIDA COELHO - CE36634 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) federal pleiteando a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, do terço constitucional de férias e das férias indenizadas, com o consequente pagamento das diferenças retroativas. Alega a parte autora que, embora a legislação de regência atribua caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, a verba possui natureza remuneratória em razão de sua habitualidade e permanência, sendo paga mensalmente aos servidores em atividade. Sustenta que tal parcela integra efetivamente os vencimentos do servidor e, portanto, deve repercutir no cálculo das verbas que têm como base a remuneração, notadamente a gratificação natalina e o adicional de férias. Em contestação, a parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita, suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, defende que o auxílio-alimentação possui expressa natureza indenizatória, conforme previsto na Lei nº 8.460/1992, não se incorporando ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, nem sofrendo incidência de contribuição previdenciária.Argumenta que a gratificação natalina e o adicional de férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor, assim entendida, nos termos do ar. 41 da Lei nº 8.112/1990, como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do pedido de justiça gratuita. Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a Resolução nº 240 de 4 de dezembro de 2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários-mínimos (atuais R$ 3.242,00). In casu, de acordo com as fichas financeiras apresentadas nos autos, a parte autora percebe renda mensal bruta bem superior ao patamar fixado pelo CSDPU. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da prescrição quinquenal. De acordo com o art. 487, II, do CPC, cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação. Do mérito. Como visto, a pretensão deduzida na inicial busca a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, sob o argumento de que referida…
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