Processo 0019276-85.2023.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0019276-85.2023.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019276-85.2023.8.17.3130 EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): CLAYLENE COSTA CABRAL, EGNALDO PIRES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EGNALDO PIRES DE ARAUJO SENTENÇA Egnaldo Pires de Araujo, incluído no polo passivo da presente execução por força da sentença de id. 205598554, proferida nos autos dos embargos à execução opostos por Claylene Costa Cabral, e após a comprovação do vínculo de paternidade com o menor Pedro Henrick Pires Cabral mediante a juntada da respectiva certidão de nascimento, foi regularmente citado e apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, 2 teses: a primeira, de ilegitimidade passiva, por não figurar como subscritor do Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida que constitui o título exequendo, datado de 23 de abril de 2021; a segunda, de inexigibilidade do título em relação à sua pessoa, sob o fundamento de que, desde 2019, paga regularmente pensão alimentícia em favor do menor, fixada em 60% do salário-mínimo, razão pela qual não poderia também responder pelo débito de mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 2018, objeto de confissão firmada exclusivamente pela genitora. O excipiente sustenta, ainda, que os genitores encontram-se divorciados desde 2019, separados de fato desde 2016, que a guarda do menor é exercida unilateralmente pela mãe e que jamais teve qualquer participação nas decisões relativas à vida escolar do filho, de modo que a obrigação assumida pela genitora em 2021 não lhe seria oponível. O Colégio Dom Bosco apresentou impugnação, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da exceção, por entender que as matérias arguidas demandariam dilação probatória incompatível com a via processual eleita. No mérito, pugnou pela rejeição integral da exceção, sustentando que a obrigação de custeio educacional decorre do poder familiar, previsto nos arts. 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.643, 1.644 e 1.703 do Código Civil, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os genitores, independentemente de quem tenha subscrito o instrumento particular firmado com a instituição de ensino. Aduziu, ademais, que o pagamento de pensão alimentícia constitui obrigação jurídica autônoma e distinta da obrigação de custeio escolar perante terceiro credor, não havendo nos autos da ação de família qualquer cláusula de novação ou quitação específica das mensalidades escolares. Por fim, juntou histórico escolar do menor, demonstrando que a matrícula no estabelecimento de ensino remonta a 2015, período de plena convivência conjugal entre os genitores, circunstância apta a afastar a alegação de desconhecimento. É o relatório. Decido. I – Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui via processual de cognição sumária, vocacionada à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A ilegitimidade passiva, suscitada pelo excipiente, insere-se exatamente nesse rol, por constituir condição da ação apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, sendo, a…

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