Processo 0019279-43.2006.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0019279-43.2006.4.01.3800/MG EXECUTADO : VJ SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : DILSON ARAUJO DE SOUZA (OAB MG045475) ADVOGADO(A) : MAGNO ANTUNES CUSTODIO (OAB MG083555) INTERESSADO : MAGDALINA DINIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GILMAR CARLOS MALAQUIAS INTERESSADO : IMACULADA IOLE MYRRHA MORAIS ADVOGADO(A) : GILMAR CARLOS MALAQUIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de VJ Serviços e Participações Ltda. em liquidação. No evento 265.1 , a executada apresentou manifestação informando, inicialmente, a regularização de sua representação processual, com detalhamento das alterações societárias ocorridas ao longo do tempo, incluindo a decretação de liquidação extrajudicial, substituições de liquidantes, falecimento de sócio majoritário e posterior regularização da representação do espólio, atualmente exercida por inventariante devidamente nomeado. Noticiou, ainda, a nomeação de novo liquidante ordinário após o falecimento do anterior, sustentando a plena regularidade de sua representação em juízo. Aduziu fato superveniente consistente na adesão a parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que implicaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Em razão disso, requereu a retirada da indisponibilidade/inalienabilidade incidente sobre imóveis de sua titularidade. Informou, também, a existência de valor depositado por terceiras interessadas em razão de contrato de compra e venda dos referidos bens. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulou pedidos de reconhecimento da regularização processual, suspensão da exigibilidade do crédito, levantamento das restrições sobre imóveis e liberação de valores depositados. As terceiras interessadas Magdalina Diniz do Nascimento e Imaculada Iole Myhrra Morais ( evento 270.1 ) manifestaram concordância com o pedido de retirada das restrições sobre os imóveis, afirmando que celebraram contrato de compra e venda com a executada e que a transferência da propriedade foi obstada pela ordem judicial de indisponibilidade. Defenderam a pertinência do levantamento da restrição como forma de evitar litígios adicionais, como eventual oposição de embargos de terceiro, bem como requereram que a liberação do valor remanescente do negócio ocorra apenas no momento da lavratura das escrituras públicas. No evento 272.1 , a União peticionou informando que a executada aderiu a transação tributária, com parcelamento do débito, requerendo, em razão disso, a suspensão do curso da execução fiscal. Não obstante, pugnou pela manutenção das restrições sobre os imóveis, sob o argumento de que a indisponibilidade é anterior ao parcelamento e deve subsistir como garantia do crédito tributário. Sustentou, ainda, que a alienação dos bens configura fraude à execução fiscal, uma vez que realizada após a inscrição em dívida ativa, incidindo a presunção absoluta prevista no art. 185 do CTN. A Fazenda Nacional também alegou a inadequação da via eleita pelas terceiras interessadas para defesa de seus direitos, afirmando que eventual pretensão deve ser deduzida por meio de embargos de terceiro, e não nos autos da execução fiscal. Por fim, opôs-se à liberação de valores decorrentes do contrato de compra e venda, destacando a existência de controvérsia entre as partes e a impossibilidade de o juízo da…
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