Processo 0019280-09.2016.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0019280-09.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR ROSSMANN SCALDAFERRO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742 EXECUTADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO - SP33488, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc. 1.Proceda-se a Secretaria com a regularização da representação da parte executada nos termos do requerido em ID. 92933341. 2.Indefiro o pedido de suspensão da presente execução em virtude da distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 79907709), haja vista que, em que pese a previsão legal do art. 134, §3° do Código de Processo Civil, a jurisprudência atual - valendo-se da análise teleológica do referido dispositivo - tem pacificado o entendimento de que no processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica, cujo principal objetivo é garantir que os direitos dos indivíduos sejam observados e impedir fraude aos credores, não é necessária a suspensão de eventual processo executivo, que acarretaria em prejuízo à perseguição do cumprimento da obrigação em desfavor dos devedores originais. Nessa linha, ante a existência de um processo que possui o condão de decidir se a responsabilidade de adimplir a dívida será estendida, não há motivo para suspender a ação original que persegue a execução, considerando que a desconsideração da Personalidade Jurídica aumentaria os responsáveis pela dívida em vez de substituí-los. Nessa esteira de pensamento, colaciona-se um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 134, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO QUE NÃO SURTE EFEITOS EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL, O QUAL PERMANECE RESPONDENDO PELA DÍVIDA EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DA PROCEDÊNCIA OU NÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018797-76.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 07.11.2018). Sem grifos no original. Depreende-se, a partir da referida análise, que o processo de execução deve continuar tramitando em face do devedor principal, considerando que é ele quem, originalmente, deveria pagar a dívida. Ademais, é importante observar que mesmo nos casos em que o incidente fosse julgado improcedente pela falta dos requisitos da desconsideração, a ação executiva retornaria ao seu trâmite regular. Nesse sentido, cita-se um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que apresenta o mesmo entendimento: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão agravada que acolheu o pedido de instauração do incidente e determinou a suspensão da execução em relação à Empresa executada, com fundamento no artigo 134, §3º, do CPC - Impossibilidade - A melhor interpretação que se faz do referido dispositivo legal é de que a suspensão, em casos tais, deve atingir apenas os atos processuais relativos à pessoa física ou jurídica citada no incidente - Decisão reformada, para permitir o prosseguimento do feito em relação aos devedores originais, ficando suspensos apenas os atos processuais referentes à…
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