Processo 0019280-33.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019280-33.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE GERALDO DE MOURA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - PE41861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário pensão por morte. Em contestação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando falta da qualidade de dependente e de dependência econômica do de cujus. O art. 201, V, da Constituição Federal e o arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 estabelecem três requisitos básicos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido. O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (no caso de ausência), conforme disciplinado pelo art. 74 da Lei 8.213/91. A Lei 13.135, de 17/6/2015, com regime instituído desde 30/12/2014 pela Medida Provisória - MP 664, inaugurou basicamente 3 novas exigências no que diz respeito à duração do benefício: a) tempo de relacionamento (casamento/união estável); b) tempo de contribuições mensais vertidas pelo segurado; e c) idade do(a) dependente. Confiram-se os termos: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. §1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c'; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea 'a' ou os prazos previstos na alínea 'c', ambas do inciso V do §2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. §2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na…
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