Processo 0019280-73.2010.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019280-73.2010.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0019280-73.2010.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A. em face da decisão de 91749626, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo contudo a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões (ID 92488243), a instituição financeira embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão na parte em que deixou de considerar a alteração da situação econômica da exequente, consubstanciada no fato de que esta receberá o montante principal da condenação (aproximadamente R$ 10.662,62). Alega que tal aporte financeiro afasta a condição de hipossuficiência e permite o pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para afastar a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 95765664). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Explico. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em tela, a embargante aponta omissão sob o argumento de que o juízo não teria avaliado a alteração da capacidade financeira da exequente face ao recebimento do crédito exequendo. Contudo, inexiste qualquer omissão a ser sanada, eis que o pleito de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita por suposta modificação fática da situação financeira da exequente não havia sido apresentado pela executada em nenhuma de suas manifestações anteriores. É descabido, portanto, alegar que a decisão foi omissa ao não analisar um pedido ou tese jurídica que sequer havia sido submetida à apreciação deste juízo até aquele momento processual. Ademais, no intuito de esgotar a prestação jurisdicional e evitar prolongamentos desnecessários da lide, ressalto que, ainda que o pedido houvesse sido formulado tempestivamente, ele não mereceria prosperar. Ora, o simples recebimento de uma condenação judicial em cota única, no valor aproximado de R$ 10.662,62 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), não tem o condão de alterar, de forma substancial e definitiva, a situação econômico-financeira da exequente a ponto de justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça. A exequente é pessoa assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, presumindo-se a sua hipossuficiência para o custeio das despesas processuais. O crédito ora executado possui natureza de recomposição patrimonial, e um ingresso financeiro dessa monta não converte a beneficiária em pessoa abastada, tampouco descaracteriza, por si só, a sua condição de vulnerabilidade econômica…

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