Processo 0019281-08.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019281-08.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019281-08.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019281-08.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : EURIDES BATISTA ALVES GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, que reconheceu a inexistência da relação jurídica, declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais. A autora insurgiu-se quanto a esse ponto e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável, bem como estabelecer os critérios para fixação do quantum indenizatório e redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário final do serviço e a requerida integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. 4. A ausência de comprovação de vínculo associativo válido evidencia falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente quando incidentes sobre renda mínima e em contexto de vulnerabilidade do consumidor, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a caracterização do dano moral em hipóteses de descontos indevidos demanda análise das circunstâncias do caso concreto, sendo relevante a presença de elementos agravantes, como a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade da vítima. 7. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atender às funções compensatória e pedagógica, adequado, no caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes desta Corte. 8. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. 9. A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual deve a ré arcar integralmente com custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : “1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A incidência de…

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