Processo 0019282-26.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 0019282-26.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PHABLO SERRAO CORREA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou PHABLO SERRÃO CORREA pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput e § 4º, do Código Penal. Narrou a denúncia: “[…] no dia 22 de agosto de 2024, nesta Capital, o denunciado, agindo de livre e espontânea vontade, obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), em prejuízo alheio, ao induzir em erro a vítima JOSÉ DA ASSUNÇÃO FERREIRA CAMARA [67 anos de idade], mediante ardil. Infere-se dos autos que a vítima JOSÉ conhecia o denunciado PHABLO e, durante uma conversa informal com ele, JOSÉ informou o seu interesse em comprar um veículo para o eu filho trabalhar com transporte de passageiros por aplicativo. PHABLO informou que havia dois veículos que estavam prestes a serem liberados pela concessionária Automotos e ofereceu um deles à vítima JOSÉ, mas precisaria pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a liberação do automóvel. A vítima demonstrou interesse na proposta e, ludibriada, por imaginar que conseguiria comprar o carro, informou posteriormente ao denunciado que tinha o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para pagar a "liberação do veículo", o qual concordou como o valor. No dia 22 de agosto de 2024, a vítima transferiu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a chave PIX XXX.XXX.XXX-XX, vinculada à conta corrente nº 322390460, agência nº 655, do banco Neon Pagamentos S/A, de titularidade do denunciado PHABLO. No mesmo dia, a vítima transferiu ainda para o denunciado o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para a mesma chave PIX citada, para o pagamento do suposto emplacamento do veículo. O denunciado informou à vítima que o veículo seria entregue no dia 26 de agosto de 2024, mas na data aprazada o delatado não entregou o veículo e começou a inventar desculpas diversas para a vítima. Posteriormente, a vítima JOSÉ, desconfiada, foi até a referida concessionária Automoto e descobriu que sofrera um golpe. A vítima registrou ocorrência policial e descobriu que o denunciado possui extensa ficha criminal. Interrogado pela Autoridade Policial, o denunciado confirmou que recebeu o valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) da vítima e que o veículo seria financiado em nome de uma terceira pessoa, a qual receberia um valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para "emprestar" o seu nome para realizar o financiamento do veículo. Na ocasião, disse ainda que não é funcionário da empresa Automoto e que pretendia entregar o veículo à vítima. A materialidade e autoria delitiva estão provados nos autos por meio dos (as): a) Boletim de Ocorrência nº 62122/2024 da Polícia Civil (fls. 4-5); b) Comprovantes de transferência bancária realizados pela vítima para o denunciado (fls. 11-14); c) Depoimento prestado pela vítima JOSÉ DA ASSUNÇÃO FERREIRA CAMARA na Delegacia de Polícia (fl. 08), oportunidade em que ainda representou criminalmente contra o denunciado (fl.09); d) Confissão em parte realizada pelo denunciado, no interrogatório realizado na esfera policial (fl. 15) […]”.…
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