Processo 0019282-84.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019282-84.2026.4.05.8100 AUTOR: IVETE ALLAN CARDOSO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282 ADVOGADO do(a) AUTOR: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando que seja declarado o direito de deduzir 12% da base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas à CAPEF - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB, pela parte autora, a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, devendo a União Federal (Fazenda Nacional) determinar a Receita Federal que reprocesse as declarações de IRPF, desde os cinco exercícios anteriores à propositura da ação, desta feita admitindo as deduções das contribuições extraordinárias realizadas em favor da CAPEF, até o percentual supracitado; condenar a União Federal (Fazenda Nacional), a restituir o IR indevidamente recolhido sobre a contribuição extraordinária, até o limite de 12% da base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, bem como todos que serão recolhidos mensalmente no decorrer da tramitação desta demanda, até o trânsito em julgado, cujo pagamento se dará por intermédio de expedição de RPV, desde já requerida; e determinar que a União Federal adote as providências necessárias no sentido de afastar definitivamente a exigibilidade do aludido tributo, devendo a ré oficiar o responsável tributário e Delegacia da Receita Federal no Ceará para cumprir a obrigação. Citada, a União, em petição de id. 153916633, reconhece a procedência do pedido no ponto relativo à dedutibilidade dentro do limite de 12%. Requer, ainda, que seja fixado na sentença, de forma expressa, que a repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda (observado o limite máximo de 12% para dedução de contribuições destinadas à previdência complementar), ressalvando impossibilidade de modificação da opção de tributação (de simplificado para completo) e a inexistência de indébito tributário nos períodos em que se tenha optado pelo regime simplificado, respeitado, em todo caso, o prazo prescricional. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. a) Da prescrição A prescrição no presente caso incide a partir da entrega da declaração de ajuste anual na qual seriam feitas as deduções pretendidas pelo contribuinte, consoante aplicação, mutatis mutandis, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ... 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de…
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